CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Estabelece normas e procedimentos utilizados no que concerne à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sua conceituação, documentos necessários para seu registro, ART de cargo e função, ART - Múltipla Mensal (ART-MM), baixa, relação de ART, cobrança de taxas e multas. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "k" do Artigo 34 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e por seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas e procedimentos no que concerne à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sua conceituação, documentos necessários para seu registro, ART de cargo e função, ART - Múltipla Mensal (ART-MM), baixa, relação de ART, cobrança de taxas e multas, decide: TÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO DA ART Art. 1º. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART consiste no registro de todo contrato escrito ou verbal, por meio de formulário próprio, para a execução de obras ou prestação de serviços referentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade, instituída pela Lei n.º 6.496, de 7.12.77. § 1º - Os atos legais e normativos reguladores do registro de ART são: I - Lei n.º 6.496, de 7.12.77; II - Resoluções do CONFEA n.º: a) 229, de 27.6.75; b) 345, de 27.7.90; c) 425, de 18.12.98; III -Atos do CREA/DF n.º: a) 1, de 11.5.78; b) 10, de 10.10.84; c) 16, de 20.9.90; IV -Decisões Normativas do CONFEA n.º: a) 58, de 9.8.96; b) 64, de 30.4.99. Art. 2º. A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. Parágrafo Único - Efeitos legais, no caput, significa que o profissional responde administrativa, civil e penalmente pela obra ou serviço que for Responsável Técnico. TÍTULO II – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DA ART Art. 3º. Os documentos necessários, a serem apresentados junto ao requerimento do registro de ART, consistem em: I - Formulário de ART, devidamente preenchido, espelhando o contrato firmado, atendendo-se aos seguintes requisitos: a) preenchida mecanicamente ou manualmente, em letra de forma, respeitando-se as exigências do CREA/DF; b) sem rasuras, emendas ou entrelinhas; c) em cinco vias, de igual teor e forma, sendo a 1ª, do profissional, a 2ª, do CREA-DF, a 3ª, da Administração do GDF, a 4ª, a ser mantida nos arquivos da obra e a 5ª, do proprietário; d) todas as vias deverão estar assinadas, sem carbono, no espaço próprio, pelo(s) RT(s) e pelo(s) proprietário(s)/ contratante(s); e) todas as vias deverão, obrigatoriamente, estar preenchidas com os mesmos dados, sem espaços em branco, e perfeitamente legíveis (o atendente deverá conferir todas as vias, verificando se os dados preenchidos são os mesmos e se estão assinadas, observando se os espaços em branco foram anulados pelo profissional); II - se pessoa jurídica, cópia do contrato entre as partes interessadas, atentando-se ao seguinte: a) pode-se aceitar, em substituição ao contrato, dependendo do caso, nota fiscal, nota de empenho, ordem de serviço, proposta com aceite ou fatura, devidamente assinados pela autoridade competente; b) nos casos de apresentação do contrato, desde que devidamente assinado por ambas as partes, poderá ser dispensada a assinatura do Contratante na ART, excetuando-se os casos previstos em convênios específicos; III - se pessoa física, poderá ser aceito o contrato verbal. Neste caso, na hipótese de a ART não refletir todas as informações que permitam a perfeita identificação dos serviços contratados, conforme abaixo relacionado, faz-se necessário o preenchimento do formulário de complemento da ART, o qual levará o mesmo número da ART (Anexo I). As informações a que se refere tal artigo são: a) perfeita identificação das partes (contratante e contratado); b) endereço completo do local de execução da obra ou objeto dos serviços; c) descrição das obras ou serviços contratados (caso refira-se a projetos - quais; caso refira-se apenas a acompanhamento da obra - detalhar as fases e nível de participação); d) valor das obras ou serviços; e) existência ou não de co-responsáveis técnicos ou co-autores de projetos; f) data de início da atividade e prazo previsto para execução das obras ou serviços; g) para os contratos verbais, fica obrigatória a assinatura do Contratante e do RT. IV - taxas devidamente pagas de acordo com a tabela vigente. TÍTULO III – DO REGISTRO DA ART Art. 4º. A ART referente a execução de obras ou prestação de serviços técnicos deverá ser registrada no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a atividade. § 1º - As ART referentes a projetos, estudos, serviços de consultoria e similares poderão ser registradas no CREA da jurisdição onde o profissional exerce suas atividades. § 2º - As anotações de responsabilidade técnica dos trabalhos profissionais de avaliação, perícias de engenharia e inspeção deverão ser efetivadas no CREA em cuja jurisdição seja efetuado o serviço (Resolução n.º 345/90 do CONFEA). Considerando que o laudo é a peça na qual ficam consignadas as conclusões de perícias ou resultados de avaliações efetuadas, a partir de dados levantados no local, representando, portanto, o serviço propriamente dito, entende-se como local de efetuação dos serviços aquele onde o profissional exerce as suas atividades. § 3º - No que concerne à Anotação de Responsabilidade Técnica referente a obras ou serviços executados em diversos Estados, fica estabelecido, de acordo com a Decisão Normativa n.º 64, de 30.4.99 do CONFEA, que: I os projetos deverão ter suas responsabilidades técnicas (ARTs) anotadas na jurisdição em que foram elaborados; II - as execuções de obras e/ou serviços deverão ter suas responsabilidades técnicas (ARTs) anotadas, considerando a parte do empreendimento total que será executada em cada jurisdição; III - quando as partes do empreendimento não forem claramente individualizáveis, caberá aos Responsáveis Técnicos indicar as partes do todo, em quantidade e valor, correspondentes a cada jurisdição. Art. 5º. O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional. § 1º - Quando o profissional estiver atuando por empresa a qual esteja vinculado, e o contrato da obra ou serviço a ser executado for com tal pessoa jurídica, caberá à mesma a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva taxa e pelo registro da ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável. § 2º - Quando o profissional estiver atuando como autônomo, contratado por pessoa física ou jurídica, caberá a ele a responsabilidade pelo registro da ART e recolhimento da respectiva taxa. § 3º - O profissional deverá ser alertado de que ao assinar a ART deverá anular os espaços em branco porventura existentes no formulário. Art. 6º. Quando da solicitação de registro da ART, o profissional deverá, obrigatoriamente, indicar a situação em que a obra ou serviço se encontra naquele momento (obra não iniciada; obra já iniciada; obra concluída). § 1º - Nos casos de obras ou serviços já iniciados, deverá ser apresentado, junto a ART, relatório elaborado pelo responsável técnico, informando sobre a situação, fase e estágio em que a obra ou serviço se encontra no momento do início da responsabilidade técnica. § 2º - No caso de substituição de profissional, deverá ser observado o disposto no art. 14. § 3º - No caso de ART para fins de regularização dos trabalhos iniciados ou concluídos, sem a participação efetiva de responsáveis técnicos, deverá estar claramente indicado "ART para fins de regularização", observando-se ao seguinte: I - o profissional responsável pela regularização deverá apresentar relatório no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento (Resolução n.º 229, de 27.6.75 do CONFEA). Tal relatório de vistoria deverá estar vinculado à ART; II -nos casos dos projetos respectivos da obra ou serviço, o profissional deverá relacionar na ART quais projetos elaborou como resultado de levantamento dos serviços ou obra executados, podendo, no caso de obra ou serviço em andamento, e dependendo do estágio dos serviços em que se encontrar a parte já executada, figurar como autor dos projetos ou apenas responsável pelo levantamento e representação gráfica do que se encontrava executado; III - nos casos de obra ou serviços concluídos, não cabe autoria de projeto, e sim responsabilidade técnica pelo levantamento e representação gráfica. Art. 7º. As anotações de responsabilidade técnica não terão prazo de validade previamente determinado, vigorando, portanto, até a conclusão das obras ou serviços ou até o encerramento das atividades do Responsável Técnico, mediante o respectivo pedido de baixa da ART, conforme previsto no Título VI da presente Instrução Normativa. § 1º - Excetuam-se os casos de prestação de serviços continuados, como manutenção e assistência técnica, quando, então, poderá ser determinado prazo de validade da ART, o qual •••
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5-A, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001 (DOU-1 16.11.2001)