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BDI Nº.1 / 2001 - Jurisprudência Voltar

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DIREITO À OUTORGA DE ESCRITURA - IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Adjudicação Compulsória. Direito à outorga de escritura é um direito pessoal do promissário-comprador perante o promitente-vendedor, que pode perfeitamente existir sem registro. Desnecessidade de se fazer distinção entre a ação de adjudicação compulsória e a prevista no art. 639 do CPC porquanto, ambas as ações nascem do descumprimento da mesma obrigação de fazer. Pagamento de valores pactuados no contrato comprovado, cuja forma de pagamento foi tolerada pela apelante. Ausência de indicação relativos a eventuais tributos devidos. Recusa a outorga de escritura injustificada. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.788-4/7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Pneumáximo Ltda., sendo apelados Antônio Zuvela e sua Mulher: Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Leite Cintra (Presidente) e Sousa Lima, com votos vencedores. São Paulo, 6 de agosto de 1997. Júlio Vidal - Relator VOTO Nº 1179 Vistos Trata-se de apelação interposta contra a decisão (fls.172/174), cujo relatório se adota, prolatada em ação de Adjudicação Compulsória aforada por Antônio Zuvela e Isabel Conceição Lameira Zuvella contra Pneumaximo Ltda, julgada procedente condenando o réu no pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Apela o vencido, buscando a reforma do julgado (fls.180/185), sustentando em breve síntese, quanto a impossibilidade de adjudicação compulsória do imóvel apontado na inicial, por ausência de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, falta de pagamento dos impostos a teor do disposto no Decreto-Lei 58/37, contrariedade a Súmula 167 do STF, falta de prova quanto ao pagamento do preço total contratado. Contra-arrazoado (fls.188/192), pleiteiam os apelados o desprovimento do recurso. Anotado o preparo (fls.194), subiram os autos. RELATÓRIO Trata-se de pedido de adjudicação compulsória decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em condomínio relativa a aquisição de apartamento localizado a rua General Eudes de Souza Guedes, 88 apto 122 Edifício Nilo (fls.8/26) amparado pelo disposto na Lei 4.591, de 16.12.64, 4.854, de 20.12.65, Decreto Lei 70, de 21.11.64 e não pelo Decreto-Lei 58/37 e demais dispositivos legais, que regulamenta a respeito de matéria decorrente de loteamento de imóveis como pretende fazer crer a apelante. A rigor, a Adjudicação compulsória independe de inscrição do compromisso de compra e venda no registro imobiliário (RSTJ 32/309, RSTJ 3/1.043, 25/465, 29/356, 42/407, STJ 205/61). Como se vê o STJ não está aplicando a •••

(TJSP)