MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO - IPTU E TAXAS DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO E APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, REMEMBRAMENTO E EDIFICAÇÕES
Resolução SMF nº 1.819, de 11.01.2002 (DO-MRJ 15.01.2002) Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 2002, do procedimento de conversão e atualização de valores ao qual se referem os arts. 1º e 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, e divulga os resultados, em reais, provenientes dessa aplicação no caso de valores constantes de dispositivos das leis tributárias do Município. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o disposto na lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, especialmente em seus arts. 1º e 2º; CONSIDERANDO que, conforme o § 1º do art. 2º do Decreto 14.502, de 29 de dezembro de 1995, para efeitos de conversão de valores originalmente expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), essa unidade equivale a 25,08 (vinte e cinco inteiros e oito centésimos) unidades da Unidade Fiscal de Referência (UFIR); CONSIDERANDO que o último valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta pela Medida Provisória 1.973-6, de 26 de outubro de 2000, foi de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos); CONSIDERANDO que a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a qual se refere o art. 1º da citada Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, teve seu valor acumulado, no exercício de 2000, em 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento) e, no exercício de 2001, em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento); e CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para cálculo de valores de créditos da Fazenda Pública Municipal a serem cobrados e/ou pagos durante o exercício de 2002, RESOLVE: Art. 1º. No exercício de 2002, os valores referidos no art. 1º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ou seja, tanto aqueles que na atual legislação do município do Rio de Janeiro estejam expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), tenham sido objeto da conversão a que se refere o art. 2º do Decreto 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão convertidos e atualizados conforme os procedimentos expostos nesta Resolução, levando-se em consideração que a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à qual se refere o art. 1º da mesma Lei 3.145/00, teve seu valor acumulado, no exercício de 2000, em 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento) e, no exercício de 2001, em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento). Art 2º. O procedimento de conversão e atualização referido no art. 1º, com relação a valores originalmente expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), consistirá na adoção das seguintes etapas, na ordem em que se apresentam: 1) multiplicar-se-á o número de UNIF por 25,08, encontrando-se o número de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive, conforme determina o § 2º do art. 2º do Decreto 14.502, de 29 de dezembro de 1995; 2) multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 por R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos), que é o último valor vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive; 3) multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0604, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, descon-siderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive; 4) multiplicar-se-á o resultado da etapa 3 pelo fator 1,0751, correspondente à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive. •••
Resolução SMF nº 1.819, de 11.01.2002 (DO-MRJ 15.01.2002)