HOMONÍMIA/HOMÔNIMO
O termo homonímia vale para identificar o que é ou aquele que é homônimo. Homônimo, derivado de homonímia, tem este significado: aquele que tem nome idêntico ao de outra pessoa, ou seja, várias pessoas com o mesmo nome. Os indivíduos que são homônimos, no seu relacionamento civil, sofrem as conseqüências, em determinadas situações gravosas, dessa ocorrência. Para desfazer as conseqüências da homonímia, o interessado deve provar que ele em nada se relaciona com o indivíduo que tem ou com os indivíduos que têm seu mesmo nome. A homonímia acarreta graves conseqüências, especificamente nas relações comerciais que venha a manter, notadamente quando se tratar de bem imóvel. Um Jõao da Silva, um Antonio Pereira, um Benedito Alves, um João Lopes ... etc ..., quando assim registrados no seu termo de nascimento, já “nascem” com inúmeros títulos protestados, com vários processos criminais, sem nunca terem emitido um título e sem nunca terem violado qualquer dispositivo da lei penal. Essa situação angustiante perdura por toda a vida do homônimo. O cartorário, se for executor dos serviços do Registro Civil, deve ser sensível a essa situação que a homonímia acarreta, recomendando ao declarante do termo de nascimento que coloque no filho um prenome que elimine os efeitos da homonímia, se o nome de família for muito comum. O fenômeno da homonímia, pelas conseqüências que acarreta nas atividades financeiras entre os indivíduos, levou o legislador a atenuar seus efeitos. No Estado de São Paulo, foi editada a Lei 4.127, de 4 de Julho de 1984, que aqui reproduzimos. “Lei nº 4.127, de 4 de Julho de 1984 Simplifica, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a comprovação de homonímia O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, federais, estaduais ou municipais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta em que deva produzir efeitos. § 1º – Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, filiação, estado civil, naturalidade, profissão, endereço completo e o documento oficial de identificação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação em relação ao qual pretende provar a ocorrência de homonímia. § 2º – Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas aos interessados providências, a fim de que a dúvida seja dirimida. Artigo 2º – A declaração a que se refere o artigo anterior é suficiente para provar a ocorrência de homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário. Artigo 3º – A declaração falsa sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Parágrafo único – Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, •••
Vocabulário do Cartorário