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BDI Nº.16 / 2002 - Legislação Voltar

A CONSTRUÇÃO CIVIL E O INSS: MATRÍCULA, CONTRIBUIÇÃO, RECOLHIMENTO, FISCALIZAÇÃO, CERTIDÃO NEGATIVA, ETC. - 2ª PARTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 10 DE MAIO DE 2002 Seção V - Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial Art. 111. A regularização de construção civil em período decadente e em período não-decadente terá a área rateada pelo período da construção, sendo devida a contribuição previdenciária referente ao período não decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total da obra, observado o disposto no art. 119 e no § 6º do art. 105. § 1º. Para efeito do cálculo, o responsável pela regularização deverá comprovar que a obra foi efetuada de forma contínua, entre a data do início e a data do fim da obra. § 2º. A falta de comprovação da continuidade da obra implica em exclusão dos meses não comprovados na apuração do número de meses da construção para efeito de cálculo da área não decadente. § 3º. A área que servirá para a cobrança das contribuições não-decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula: Área não-decadente > área total x nº de meses não decadentes nº de meses da construção § 3º. O salário-de-contribuição relativo à área não-decadente será apurado mediante a aplicação da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas, a área alcançada pela decadência. Seção VI - Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada Art. 112. Nenhuma contribuição é devida à Previdência social em relação à obra que atenda cumulativamente às seguintes condições: I - o proprietário ou dono da obra seja pessoa física e não tenha outro imóvel; II - a construção seja: a) residencial; b) unifamiliar; c) com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados); d) destinada a uso próprio; e) do tipo econômico; f) executada sem mão-de-obra remunerada. § 1º. Não é necessário matricular a obra que se enquadre nas condições previstas no caput e incisos deste artigo. § 2º. Não é necessário apresentar CND para fins de averbação do imóvel descrito no caput, bastando, no lugar desta, apenas a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas nos incisos I e II, respectivamente. § 3º. Comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I e II, tornam-se exigíveis as contribuições sociais relativas à mão-de-obra empregada na construção, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. § 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores. TÍTULO IV - SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I - Da regularização de Construção Parcial Art. 113. Na regularização de construção parcial, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante dos habite-se parciais ou documentos equivalentes emitidos. § 1º. Considera-se construção parcial a execução parcial de um projeto cuja obra encontra-se em condições de ser habitada. § 2º. Na primeira regularização parcial, somente serão aproveitados para fins da dedução prevista nos artigos 105 a 107 os recolhimentos e as remunerações compreendidos entre a data de início da obra e a data de expedição do primeiro habite-se parcial. § 3º. Nas regularizações subseqüentes, observar-se-á o seguinte: I - será efetuado o cálculo do salário-de-contribuição para a área total do projeto; II - o salário-de-contribuição calculado nos termos do inciso I será multiplicado pela área já construída, incluindo a área do último habite-se parcial obtido, e dividido pela área total do projeto; III - do resultado do inciso II, serão deduzidas todas as remunerações dedutíveis, da data do alvará de concessão de licença para construção até a data do último habite-se parcial obtido, previstas nos artigos 105 a 107 e as referentes aos Avisos para Regularização de Obra (ARO) emitidos para regularizações parciais anteriores com recolhimentos comprovados, obtendo-se o salário-de-contribuição a regularizar; IV - sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do inciso III serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 110, para fins do cálculo da contribuição devida. § 4 º. Se a soma das áreas constantes dos habite-se parciais for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra. § 5º. A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial ou certidão específica, que esclareça o fato a comprovar, expedidos pelo órgão municipal competente. § 6º. O responsável pela regularização da obra, a cada regularização parcial, deverá apresentar todos os habite-se parciais emitidos até então e respectiva certidão atualizada do registro do Cartório de Registro de Imóveis em que conste as averbações já realizadas. § 7º. Cada CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do habite-se respectivo, devendo-se registrar no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais que forem sendo emitidas. Seção II - Da Regularização de Obra Inacabada Art. 114. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela regularização da obra laudo de avaliação técnica de um profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 9º. § 1º. O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração das respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada. § 2º. Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto; § 3º. No campo \"endereço\", na CND de obra inacabada, além do endereço propriamente dito, deverá constar a expressão \"obra inacabada\", entre parênteses, abreviando-se, se necessário. § 4º. O adquirente de obra inacabada para a qual inexista CND de obra inacabada, ao finalizar a construção poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, e obter a CND respectiva, desde que responda pelos recolhimentos devidos, apurados para a área total do imóvel. Seção III - Regularização de Obra por Condômino Art. 115. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito junto ao INSS, desde que responda pelos recolhimentos devidos, relativos à sua unidade, na forma do art. 117. Seção IV - Da Regularização de Obra por Adquirente de Imóvel Incorporado Art. 116. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com o art. 117. Art. 117. Para fins do disposto nos artigos 115 e 116, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá demonstrar a área total do edifício e a fração ideal correspondente à sua unidade. § 1º. A área total do edifício e a fração ideal da unidade a ser regularizada serão comprovadas, entre outros documentos, por meio da apresentação de habite-se, planta aprovada, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo das especificações da obra projetada devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio. § 2º. A fração ideal será aplicada sobre o salário-de-contribuição aferido para área total do projeto para fins de apuração das contribuições relativas à unidade a ser regularizada, observado o disposto no art. 11. § 3º. Na regularização prevista neste artigo, somente poderão ser aproveitados, para abatimento do valor do cálculo, os recolhimentos efetuados pelo construtor ou incorporador, não podendo ser deduzido da contribuição apurada para um condômino ou adquirente o recolhimento efetuado por outro condômino ou adquirente. § 4º. Para fins da regularização prevista neste artigo, deverá ser aberta matrícula CEI de pessoa física em nome do adquirente ou condômino, com a área e o endereço específicos da sua unidade. § 5º. Após o recolhimento, na matrícula prevista no § 4º deste artigo, das contribuições aferidas e após a emissão da respectiva CND, com a área específica da unidade que está sendo regularizada, a baixa dessa matrícula deverá ser providenciada pela APS ou pela UAA. § 6º. Para fins de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, em todas as regularizações individuais das unidades autônomas, somente serão abatidos os recolhimentos que constarem no conta-corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, em razão da legislação anterior, devendo-se excluir o recolhimento relativo a esta primeira CND. § 7º. O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública. § 8º. A regularização prevista neste artigo será efetuada na APS ou na UAA circunscricionante do local da obra. Art. 118. No caso de os condôminos ou adquirentes resolverem assumir a execução de obra que se encontre inacabada, deverão providenciar a CND prevista no art. 114, na APS ou na UAA da circunscrição do construtor ou incorporador, e em seguida abrir nova matrícula em nome dos novos responsáveis pela execução da área restante da obra ou exigi-la da construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra. Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, aplicando o disposto no § 2º do art. 114. TÍTULO V - DA DECADÊNCIA Art. 119. O direito de a Previdência social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. § 1º. A comprovação do início ou da conclusão da obra em período abrangido pela decadência cabe ao responsável pela obra. § 2º. A comprovação do início da obra em período abrangido pela decadência poderá ser feita com a apresentação de documentos que tenham vinculação inequívoca à obra, citados em pelo menos três dos incisos seguintes: I - comprovantes de recolhimento na matrícula •••

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 10 DE MAIO DE 2002