Aguarde, carregando...

BDI Nº.36 / 1993 - Assuntos Cartorários Voltar

O DIREITO REAL DO USUFRUTO SOBRE UM IMÓVEL

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário Notário de uma comarca do interior paulista, em carta a nós endereçada em setembro do ano de 1993 pede-nos esclarecimentos a respeito do USUFRUTO, destacando em sua carta estas particularidades: PRIMEIRO - Escritura de doação, em que os doadores reservam para si o usufruto sobre o imóvel doado; SEGUNDO - Escritura de instituição pura e simples do usufruto em favor de alguém; TERCEIRO - Escritura de aquisição de imóvel em que a nua-propriedade é de A e o usufruto é de B; QUARTO - Escritura de renúncia de usufruto. Nesta particularidade, nosso missivista registra sua surpresa quando foi informado (não menciona quem o informou que o usufrutuário não poderia renunciar seu direito, mas sim vendê-lo, e, no caso de sua morte, o usufruto teria que ser inventariado. Todas essas particularidades já foram por nós apreciadas em publicações no BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO e serão elas relacionadas no final deste. Contudo, não nos furtamos a novamente apreciar o assunto, não só em atenção ao que nos solicita o nosso dedicado leitor, como também para esclarecimento àqueles que ainda tenham dúvidas sobre as particularidades mencionadas. Antes de apreciarmos as situações registradas nos números PRIMEIRO a QUARTO, achamos por bem esclarecer o que o nosso direito positivo estabelece em relação ao USUFRUTO. O QUE É O DIREITO DE PROPRIEDADE O direito de propriedade sobre um imóvel, em princípio, é um direito amplo que confere ao seu proprietário a faculdade de USAR, de GOZAR e de DISPOR do imóvel. Isso está expresso no art. 524 do Código Civil. Quando todos esses direitos estão concentrados numa só pessoa, diz-se que essa pessoa tem a propriedade plena sobre tal imóvel. (Art. 525 do CC.) Usa-se do imóvel quando o proprietário dele se utiliza. Goza-se do imóvel quando o proprietário frui ou desfruta do que o imóvel produz. Dispõe-se do imóvel quando o seu proprietário o aliena através da venda e compra, da doação, da dação em pagamento ou da permuta. Permite o direito que a PROPRIEDADE PLENA sobre um imóvel seja desdobrada, o que vale dizer, o DIREITO DE USAR e de GOZAR de um imóvel, seja exercido por uma pessoa e o DIREITO DE DISPOR desse mesmo imóvel seja exercido por outra pessoa. Quando isso ocorre, e isso é possível, em face do que está expresso no art. 713 do Código Civil, temos o DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE sobre um imóvel, assim esclarecido: NUA-PROPRIEDADE para uma pessoa e USUFRUTO para outra pessoa. Nesse desdobramento da propriedade pode ocorrer pluralidade de nus-proprietários e de usufrutuários. Ocorrendo esse desdobramento da PROPRIEDADE, o direito de usar e de gozar do imóvel é do USUFRUTUÁRIO, e o direito de dispor do mesmo é do NU-PROPRIETÁRIO. O usufruto pode ser constituído ou instituído por contrato “inter-vivos” (venda e compra e doação) ou por testamento com efeitos “causa mortis.” Para constituição ou instituição do usufruto, é fundamental, é imprescindível, é necessário que quem o estabelece seja titular do domínio sobre o imóvel, e o domínio sobre um imóvel só o tem aquele que no registro constar como seu proprietário. (Art. 533 c.c. o art. 676 do CC.) A propriedade sobre um imóvel é o principal DIREITO REAL incidente sobre o mesmo. (Art. 674 do CC.). DESDOBRAMENTO DO DIREITODE PROPRIEDADE Quando num imóvel coexistem o nu-proprietário e o usufrutuário, temos o DIREITO DE PROPRIEDADE desdobrado, ou seja, a POSSE DIRETA em favor do USUFRUTUÁRIO, que lhe confere o direito de USAR e de GOZAR do imóvel, e a POSSE INDIRETA em favor do NU-PROPRIETÁRIO que lhe dá o direito de DISPOR desse imóvel. Num imóvel em que a propriedade está assim desdobrada, a •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário