RESCISÃO CONTRATUAL - NEGÓCIO JURÍDICO COM CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO Ementa: Ação de rescisão de contrato. Negócio jurídico celebrado com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Parte ativa inadimplente. Direito de opção do credor entre rescindir o contrato ou executar a parcela descumprida. Supressão. Inadmissibilidade. Carência de ação. Preliminar acolhida com decreto de extinção do processo. Voto vencido. 1. Todo contrato contém cláusula resolutiva tácita. Se uma parte inadimple o negócio jurídico, nasce para a outra o direito de pleitear a rescisão ou executar a parcela descumprida. 2. Havendo cláusulas expressas tornando o contrato irretratável e irrevogável, falta interesse de agir à parte inadimplente para vir a juízo pleitear a rescisão. Admitir o contrário seria suprimir o direito do credor à opção já mencionada. 3. Apelação conhecida com acolhimento da preliminar e decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Preliminar acolhida e processo extinto. Votos vencidos: - Entende-se por interesse de agir, a necessidade da parte em se valer do Poder Judiciário para a solução de um conflito de interesses (Juiz Edivaldo George). - Tendo o juiz adentrado o mérito, deve ser julgado improcedente o pedido. (Juiz Manuel Saramago). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 316.311-1 da Comarca de Uberaba, sendo Apelante (...) e Apelado (...) Acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, acolher a preliminar, vencido o juiz relator, sendo que o juiz revisor a acolheu para extinguir o processo e o juiz vogal conheceu da preliminar como mérito para dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Juiz Edivaldo George (Relator vencido) e dele participaram os Juízes Caetano Levi Lopes (Revisor e Relator para o acórdão) e Manuel Saramago (Vogal parcialmente vencido). Belo Horizonte, 19 de setembro de 2000. VOTO O SR. JUIZ EDIVALDO GEORGE: Recurso próprio, tempestivo, regularmente preparado e processado, ensejando o seu conhecimento. Não se conforma a empresa Rossi Residencial S/A com a sentença de fls. 75/85, através da qual o magistrado a quo entendeu de julgar parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas que lhe movem Glauco Vinícius Santos e sua esposa Luciana Chaves Brasil Santos. Na sentença fustigada foi decretada a rescisão do contrato havido entre as partes, declarada nula a cláusula oitava da avença, condenada a recorrente “a restituir à autora todas as parcelas que esta pagou, corrigidas monetariamente a partir do desembolso (pela tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais), acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação”, devendo, entretanto, do valor encontrado “ser descontada uma parcela correspondente •••
(TAMG)