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BDI Nº.22 / 2002 - Jurisprudência Voltar

DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO - IMÓVEL LOCALIZADO À MARGEM DE RODOVIA - FAIXA \"NON AEDIFICANDI\" - POSSE NÃO TITULADA

Cada construtor responde individualmente pela obra irregularmente concluída, não podendo invocar o princípio isonômico insculpido na Carta Magna, para justificar conduta contrária à ordem jurídica. Apelação Cível nº 123.200-5 - Campinas ACÓRDÃO Ementa oficial: Ação Demolitória - Procedência corretamente decretada em primeiro grau - Imóvel que se situa entre a faixa de domínio da DERSA e a faixa non aedificandi - Desfazimento da edificação in casu que se justifica para resguardar a visibilidade e a segurança do trânsito na via expressa, reputando-se medida de caráter satisfativo e não de índole cautelar - Indenização por benfeitorias incabível na espécie, visto que a posse dos demandados não decorre de qualquer título jurídico - Subsistência, outrossim, do arbitramento das verbas de sucumbência, cuja cobrança fica condicionada à alteração na situação econômica dos vencidos, beneficiários da assistência judiciária (art. 12 da Lei nº 1.060/50) - Recurso dos réus não provido. Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ricardo Lewandowski (Presidente, sem voto), Antonio Rulli e Gonzaga Franceschini. São Paulo, 04 de outubro de 2000. Paulo Dimas Mascaretti – Relator VOTO Trata-se de ação movida por DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A (substituta processual de DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo) em face de Benedito Macedo e Cecília da Silva Macedo, objetivando a demolição total de prédio de propriedade destes, situado na antiga Rua 17, altura do Km 107 da Rodovia D. Pedro I - SP 340, Jardim Santa Mônica, por se tratar de edificação irregular. •••

(TJSP)