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BDI Nº.27 / 2002 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO REGISTRADO

Inexistindo registro do contrato de locação na data em que a autora arrematou o imóvel, não há como obrigá-la a cumprir a avença pactuada com a anterior proprietária. Apelação sem Revisão nº 607.070-00/6 - São Paulo, 8ª Câmara – Juiz Relator: Renzo Leonardi – Juiz Presidente: Renzo Leonardi – Data do julgamento: 29.01.2001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Renzo Leonardi, Relator VOTO Trata-se de ação de despejo, fundada em denúncia vazia, ajuizada pelo adquirente, julgada procedente pela sentença de fls. 306/309, decretando o despejo da ré e fixando o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Irresignada, apelou a locatária-ré, argüindo, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, já que restou impossibilitada de demonstrar não ter sido notificada para desocupar voluntariamente o prédio, porquanto a falta de notificação válida acarreta a carência da ação, por descumprimento do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.245, de 1991. Alegou, também, ser inválida a notificação premonitória, já que a pessoa indicada como a recebedora do mandado de notificação não possuía poderes para tanto e nem, tampouco, comunicou a apelante. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo, em síntese, que “... embora a apelada tenha arrematado o prédio do antigo Shopping Center Matarazzo em hasta pública em data de 12.03.1997; esse ato, por si só, não confere ao arrematante o direito de notificar ou mesmo o de pedir a retomada do prédio, senão (“sic”) após o efetivo registro da Carta de Arrematação; fato esse que ocorreu em 26.08.1998; quando então, o “Contrato de Locação” da apelante já se achava registrado na Matrícula 15.483 do 2º Registro de Imóveis e desde a data de 05.05.1997. “... Assim, não poderia a apelada valer-se do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.245, de 1991, para retomar o imóvel por denúncia vazia. Alternativamente, pleiteou pela redução da verba honorária advocatícia. O recurso veio preparado, foi recebido e respondido. É o Relatório. Através do contrato de locação comercial, acostado a fls. 139/141, a então proprietária do imóvel, S/A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo, locou para a ré, ora apelante, F. T. Artigos de Couro e Calçados •••

(2º TACIVIL/SP)