LOCAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - DESPEJO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Apelação cível – Acórdão: 98.005307-2 – Comarca: Lages – Relator: Solon d‘Eça Neves – Órgão Julgador: Quarta Câmara Civil – Data de Decisão: 18 de maio de 2000. Nas locações não residenciais, o regime de aluguel, tanto na vigência da Lei nº 6.649/79, quanto na atual Lei nº 8.245/91, quando ao locador não mais interessar a manutenção do contrato de aluguel, a extinção do vínculo é praticamente automática, uma vez findo o prazo contratado ou mediante a devida notificação, quando o prazo locatício não tiver sido estabelecido. Não se pode falar em sentença nula, se apenas concisa, mas que analisa suficientemente as circunstâncias relevantes do caso, suficientes para a completa compreensão da matéria apreciada. “O magistrado não está obrigado a examinar, perquirir e responder a todos os argumentos da parte - embora seja isto aconselhável - desde que tenha já encontrado motivo bastante para decidir” (RT 615/153). Em se tratando de locação comercial, por prazo determinado, inócuo e protelatória qualquer argumentação embasada na falta de notificação prévia, ante a clareza das disposições do artigo 56, caput, da Lei de Locações, que prevê o cessamento imediato da relação locatícia, ao final do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso prévio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 98.005307-2, da comarca de Lages (1a. Vara Civel), em que é (...), sendo apelado (...) Acordam, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. (...) interpôs ação de despejo contra (...), alegando que locou uma sala comercial situada na avenida Presidente Vargas, 505 - Lages, pelo interstício de um ano, sendo que o locatário veio a infringir a disposição do art. 9º, II e III c/c art. 56, ambos da Lei 8.245/91 e ainda, por necessitar do imóvel para proceder a uma reforma geral no prédio, com a finalidade de entregá-lo a um genro que está necessitado. Vencido o contrato e notificado o inquilino, este se recusou a desocupar a sala, inclusive ajuizou duas ações contra o requerente, uma Exibição de Documentos, n. 039.97.001035-2, cautelar, e outra de Consignação em Pagamento, n. 039.97.003206-2, ambos em apenso. O requerido contestando o feito aduziu em preliminar, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, alegou que celebrou contrato pelo prazo de 03 (três) anos, sendo surpreendido na data de 01/12/96 por comunicado do autor de que deveria sair das instalações sob a alegação de que não mais lhe interessava a manutenção do contrato locatício. Asseverou que nunca lhe foi exibido o contrato, motivo pelo qual ajuizou ação de exibição de documento, tendo ajuizado também ação de consignação em pagamento, haja vista que o autor se recusou em receber os aluguéis. Réplica às fls.37/39. Na audiência de instrução e julgamento, proposta a conciliação esta restou inexitosa. Foram ouvidas as testemunhas previamente indicadas, tendo sido apresentado alegações finais oralmente pelas partes. Ato contínuo, o digno magistrado sentenciou, julgando procedente o pedido inicial. Inconformado, o vencido apelou requerendo a reforma da sentença para que seja anulada a sentença ou se assim não for o entendimento que seja reformada para que o apelante seja mantido no imóvel até termo final do contrato, ou seja, pelo prazo de 03 (três) anos, invertendo o ônus sucumbencial. Contra-razões pelo apelado no sentido da manutenção da sentença. Após contados e preparados, os autos ascenderam a esta Instância. É o relatório. Trata-se de ação de despejo regida, a princípio, por contrato verbal, e depois por contrato escrito, com tempo determinado de 01 (um) ano. O contrato foi celebrado entre (...) e (...), que durante a vigência do contrato (após três meses) vendeu o bar instalado no imóvel do autor, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 505, para o ora apelante, renovado o contrato pelo mesmo período. Consta que a renovação foi intermediada pela procuradora do locador, que confirma em seu depoimento, às fls. 49, que a transferência do contrato manteve o prazo de 01 (um) ano, e que o apelante ficou de voltar para assinar o contrato, não o fazendo até o ajuizamento da ação, quando findo o contrato. Assim, descabida a argumentação do apelante de que o contrato seria de 03 (três) anos. Aliás, o próprio apelante em momento de seu inconformismo fala em contrato de três anos, e mais adiante afirma que o contrato seria de 05 (cinco) anos. Ora, se nem ele mesmo sabe precisar o prazo contratado de locação, não há razões nos autos, que levem a descrer que o prazo de locação foi de 01 (um) ano, conforme alegado. Por isso, não há dúvidas que a procedência do pedido desalijatório, pelas razões de convencimento expostas no decisum não podem ser afastadas, tampouco acolhidas as razões do inconformismo. Tal conclusão inequívoca, aflora do disposto no artigo 56, caput, da Lei nº 8.245/91, que: “., o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso”. Convenhamos que se trata de irritante insistência a alegada falta de notificação, porque exsurge inconteste da clara leitura do artigo 56, caput, da Lei de Locações, de modo insofismável, que o ajuste de locação comercial por prazo determinado “cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (g.m.). No presente caso, esgotado o prazo contratual (expirava em 28.02.97), o fundamento da ação é a retomada do imóvel para uso de descendente (genro), por isso, prescinde de qualquer notificação prévia porque a lei não exige, pois o artigo 59 revogou a legislação do regime anterior, onde a notificação era prevista em alguns casos, que mesmo assim, não seria o caso dos autos. De outro lado, bom não olvidarmos que quando o locador pleitea a retomada do imóvel para uso próprio de descendente, pela primeira vez, não há necessidade de comprovação do pedido, porque há presunção de veracidade e sinceridade. A doutrina esclarece que, “em sendo a primeira •••
(TJSC)