LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DO PROCESSO
“No caso, a desocupação do prédio locado, mediante entrega das chaves, deu-se depois do ajuizamento da ação, caso em que a ação prossegue, devendo ser proferida sentença de mérito, que se impõe ante pedido cumulado de cobrança de alugueres” Apelação cível – Acórdão: 97.014779-1 – Comarca: Capital – Relator: Solon d‘Eça Neves Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 97.014779-1, comarca da Capital, em que é apelante Ribres Prestação de Serviços, Comércio, Importação e Exportação Ltda., sendo apelada Nara Heller Hulse. Acordam, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Nara Heller Hülse interpôs ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação contra (...), aduzindo que deu em locação comercial à requerida um imóvel localizado na rua Felipe Schmidt, 311 - Sala 201 - Ed. Alliança. Ocorre que a requerida encontra-se em atraso com os alugueres e demais encargos (IPTU, parcela de seguro), desde Junho de 1996. Alegou que a locação ficou garantida pela fiança do Sr. Bomfilho Cassol e Valdemar Bresciani e s/m. Desta forma requereu a procedência da ação para que seja decretado o despejo da requerida. Houve aditamento da inicial (fls.23). Contestação pela requerida, alegando que houve excessivo aumento nos encargos contratuais, fato que gerou o atraso. Aduziu que sua intenção é saldar a dívida, contudo, ainda não ocorreu, pois há discordância no quantum referente ao aluguel. Houve réplica pelo requerente. Sentenciando, o magistrado julgou procedente o pedido formulado. Irresignada com a prestação entregue, a vencida apelou requerendo a reforma da sentença. Aduziu, preliminarmente, que não foi ela revel na demanda, pois o mandado de citação foi realizado em 27 de dezembro de 1996, último dia de expediente forense, voltando somente no dia 01 de janeiro de 1997, tendo o prazo começado a fluir a partir de 02 de janeiro deste ano, expirando no dia 16 de janeiro. Houve sim, uma adulteração da data em flagrante prejuízo para a apelante, configurando em grave incidente de falsidade ou um erro de cartório. Rechaça ainda, o aditamento da inicial após a citação. No mérito, repisa os argumentos já levantados na inicial, requerendo por fim, a anulação de todos os atos após este aditamento. Contra-razões pelo apelado no sentido da manutenção da sentença. Após contados e preparados os autos •••
(TJSC)