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BDI Nº.2 / 1994 - Jurisprudência Voltar

INVENTÁRIO - PARTILHA - OMISSÃO DA FASE DE FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE QUINHÃO - ART. 1.022 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA

INVENTÁRIO - Partilha - Omissão da fase de formulação dos pedidos de quinhão - Violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - Nulidade da sentença - Recursos providos. O Magistrado, sem analisar o anterior despacho de deliberação da partilha, e sem ouvir especificamente as partes, na fase do art. 1.022 do Estatuto Processual, houve por bem, desde logo, homologar o esboço organizado pelo partidor, ferindo, a final, a vontade de quase todos os aquinhoados, deixando de evitar a subsistência da fonte de dissensões, o que é recomendável na espécie. INVENTÁRIO - Partilha - Sentença homologatória - Nulidade - Ocorrência - Atribuição de fração ideal dos imóveis inventariados a cada herdeiro-legatário - Recurso provido. Se o estado de comunhão, em relação às partes mais expressivas dos bens e direitos, pode ser encerrado, cessando pela partilha a situação presente, não se deve relegar a questão para o futuro, mantendo-se o sistema de condomínio em definitivo, com formação de sociedade pro indiviso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 187.028-1/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes EDUARDO BUENO DE MIRANDA ROMEIRO e OUTROS e YOLANDA ORCESI DA COSTA, sendo apelados o ESPÓLIO de LAURA SÁ LEITE BUENO DE MIRANDA, representado por seu inventariante CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA e ALBERTO SÁ LEITE ORCESI e OUTRO: ACORDAM, em Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, adotado o relatório de fls., dar provimento aos recursos. Custas na forma da lei. Trata-se de anulação de sentença homologatória de partilha, em inventário, com argüição de nulidade processual, por descumprimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão da fase de formulação dos pedidos de quinhão, e afirmação de inobservância de partilha amigável anteriormente homologada, nos mesmos autos. Desde logo, cabe assentar duas •••

(TJSP)