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BDI Nº.35 / 2002 - Legislação Voltar

TERRAS RURAIS - MÓDULO FISCAL - GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (GUT) - GRAUS DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE) - DIRETRIZES PARA FIXAÇÃO E CÁLCULO

Instrução Normativa do INCRA nº 10, de 18 de novembro de 2002 (DOU-1 20.11.2002) Estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto nº 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra - GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve: Do Módulo Fiscal Art. 1º. O Módulo Fiscal expresso em hectares será fixado para cada município de conformidade com os fatores constantes do art. 4º do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980. § 1º. Será considerado predominante o tipo de exploração especificado na alínea “a” do art. 4º do Decreto nº 84.685 de 6 de maio de 1980, que ocorrer no maior número de imóveis. § 2º. Para atender ao disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 4º do referido Decreto, será utilizado o módulo médio por tipo de exploração constante da Tabela III - Dimensão do Módulo por Categoria e Tipo de Exploração, da Instrução Especial INCRA nº 5-A de 6 de junho de 1973, calculado para cada imóvel. § 3º. A fixação do Módulo Fiscal de cada município levará em conta, ainda, a existência de condições geográficas específicas que limitem o uso permanente e racional da terra, em regiões com: a) terras periodicamente alagáveis; b) fortes limitações físicas ambientais; e c) cobertura de vegetação natural de interesse para a preservação, conservação e proteção ambiental. Art. 2º. O número de Módulos Fiscais do imóvel rural de que trata o art. 4º da Lei nº 8.629/93, será calculado dividindo-se sua área total pelo módulo fiscal do município de sua localização, com precisão de centésimos. Parágrafo Único - No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o número de módulos fiscais será calculado com base no Módulo Fiscal estabelecido para o município no qual estiver cadastrado, observados os critérios inerentes ao procedimento cadastral. Do Imóvel Rural Art. 3º. Para efeito do disposto no art. 4º da Lei nº 8.629/93, considera-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) Módulos Fiscais; III - Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) Módulos Fiscais; IV - Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior a 15 (quinze) Módulos Fiscais. Da Produtividade Art. 4º. Considera-se propriedade produtiva para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 8.629/93, aquela que explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, Grau de Utilização da Terra - GUT igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração - GEE igual ou superior a 100% (cem por cento). Do Grau de Utilização da Terra Art. 5º. O Grau de Utilização da Terra - GUT, de que trata o art. 6º da referida lei será fixado mediante divisão da área efetivamente utilizada pela área aproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor em percentuais. § 1º. Considera-se área efetivamente utilizada para fins do disposto no § 3.º do art. 6º da Lei nº 8.629/93: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, constante da Tabela nº 5 em anexo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento constantes da Tabela nº 3 em anexo, respeitada a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração florestal nativa, observadas as condições estabelecidas no plano de exploração devidamente aprovado pelo órgão federal competente; e V - as áreas sob processo técnico de formação e ou recuperação de pastagens e de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de Anotação •••

Instrução Normativa do INCRA nº 10, de 18 de novembro de 2002 (DOU-1 20.11.2002)