CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - AÇÃO MONITÓRIA
Em princípio o condômino (proprietário) é o responsável pelas despesas condominiais. Mas como a obrigação é “propter rem” o compromissário-comprador, que recebeu a posse e se beneficiou dos serviços condominiais, responde pelas respectivas despesas. Ação Monitória - Cobrança - Despesas condominiais - Adequação da via. Não distinguindo o artigo 1.102a do Código de Processo Civil que a prova escrita sem eficácia de título executivo seja emanada do devedor, pode o condomínio, munido da convenção condominial, assembléia geral e comunicação da quantia devida, utilizar-se da ação monitória para conferir executividade ao seu crédito por despesas condominiais. Condomínio - Despesas condominiais - Cobrança - Legitimidade passiva - Adquirente do imóvel (ou promitente-comprador) - Posse já transmitida - Título aquisitivo não registrado - Irrelevância - Reconhecimento. Em princípio o condômino (proprietário) é o responsável pelas despesas condominiais. Mas como a obrigação é “propter rem” o compromissário-comprador, que recebeu a posse e se beneficiou dos serviços condominiais, responde pelas respectivas despesas. Apelação com Revisão nº 598.247-00/2 - Piracibaca – 2ª Câmara – Data do julgamento: 07.05.2001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Norival Oliva, Relator VOTO Cuida-se de ação monitória objetivando o pagamento da quantia de R$ 3.793,55, relativa a despesas condominiais, promovida contra o titular da loja (box) do Condomínio CEABASP Central de Abastecimento Piracicaba - Shopping Paulistar, na Cidade de Piracicaba, neste Estado. Julgados improcedentes os embargos, apela o réu para a reforma alegando: 1) inviabilidade da ação monitória para a espécie por ausência de documentos escritos que comprovem a dívida; 2) não ser titular do domínio nem ter recebido a posse. Recurso regularmente processado e respondido. É o Relatório. Inicialmente, em que pese a existência de julgados em contrário, deste Segundo Tribunal de Alçada Civil, tenho para mim ser viável, no caso dos autos, o manejo da ação monitória para a cobrança de despesas condominiais. Estabelece o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, na sua redação atual: “A ação monitória compete a quem pretender, •••
(2º TACIVIL/SP)