O NOVO CÓDIGO CIVIL E OS SERVIÇOS NOTARIAIS: FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
O terceiro elemento do negócio jurídico disciplinado pelo NOVO CÓDIGO CIVIL está expresso no item III do artigo 104. É idêntico ao disposto no artigo 82 do Velho Código, ao estabelecer a validade do ato jurídico. No Direito Civil - tanto no ANTIGO como no NOVO CÓDIGO - a FORMA PARTICULAR formalizadora dos negócios jurídicos prevalece sobre a FORMA PÚBLICA. Podemos mesmo dizer que o INSTRUMENTO PARTICULAR é a REGRA, enquanto o INSTRUMENTO PÚBLICO é a exceção. Sempre que o instrumento público for exigido, tal exigência decorre de preceito legal. O termo “FORMA”, empregado pelo legislador, no assunto ora enfocado, tem o significado de “maneira, modo ou jeito” pelo qual o negócio jurídico deve ser elaborado. Todos os negócios jurídicos, inclusive aqueles que podem ser formalizados por instrumento particular, são formalizáveis por instrumento público. Aliás, o indivíduo, como pessoa humana, deve formalizar todos os seus negócios jurídicos através de instrumento público, já que o notário, por lei, responde pelos danos que um negócio jurídico formalizado por ele (ou por um preposto seu) possa causar a quem quer que seja. Isto está expresso em lei; encontra-se no artigo 22 da Lei Federal nº 8.935. Quando formalizado por notário, o instrumento tem a denominação de escritura pública. É ESCRITURA, porque o negócio jurídico noticiado é feito pela forma escrita; e é PÚBLICA, porque o contexto é de conhecimento público, ao conferir a qualquer pessoa do povo a possibilidade de saber seu teor. Forma PRESCRITA é forma ESTABELECIDA, fixada, determinada. Só a LEI pode dispor quais negócios jurídicos necessariamente devem ser elaborados pela forma pública. Quando o negócio jurídico for celebrado pela forma pública, seja por determinação legal seja por solicitação dos interessados, tudo o que o integra deve ser atentamente examinado pelo notário ou por um preposto seu, antes de ser formalizado; cabe destacar, entretanto, que a responsabilidade pela boa ou má conclusão é exclusiva do notário titular. No que toca à competência do “preposto substituto”, figura prevista no artigo 20 da Lei nº 8.935, nossa postura é manter o que escrevemos ao comentar a citada lei: “No caso de uma notaria, nós entendemos, até mesmo pela importância do ato •••