Aguarde, carregando...

BDI Nº.3 / 1994 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SFH - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO PREVALECE

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 491.605-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante FRANCISCO LEME FERRARI E S/M e apelado UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, dar provimento por maioria de votos, vencido o Sr. Revisor, que fará declaração de voto. Em execução hipotecária que lhes move a apelada, por infração contratual consistente na alienação de imóvel hipotecado, adquirido pelo sistema financeiro de habitação, ofereceram embargos os apelantes, sustentando preliminares de nulidade da execução, por incluir o pedido verbas acessórias que não admitem execução, além de estar ocorrendo excesso. No mérito, insurgem-se contra a mesma execução, entendendo que a transferência do imóvel atendeu as exigências dos arts. 292 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Os embargos foram recebidos, impugnados e não acolhidos pela r. sentença de fls. 58/61. Apelam os executados, insistindo nas preliminares e, quanto ao mérito, na validade da alienação (fls. 64/68). Houve oferecimento de contra-razões (fls. 73/77). Preparo anotado. É o relatório. Assenta-se o inconformismo dos apelantes no fato da r. sentença não ter acolhido as preliminares de nulidade e de excesso de execução. Quanto ao mérito, por entender a mesma sentença, que ocorreu infração contratual, fato que legitima a execução proposta. Sempre com o mais profundo respeito, e sem embargos dos bem lançados fundamentos constantes da decisão e, ainda, com o mesmo respeito às posições que adotam o entendimento do Digno Magistrado sentenciante, entende-se, com a devida vênia, assistir razão aos apelantes, especificamente, quanto à matéria de mérito. Com efeito, as preliminares não merecem acolhimento, e foram bem afastadas pela r. sentença. O título que embasa a presente é a escritura de fls. 16/18 dos autos da execução, da qual consta a obrigação de pagar e a garantia hipotecária. O referido título, expressamente, menciona as possibilidades de vencimento antecipado da dívida. Uma dessas oportunidades é a que corresponde ao objeto do mérito destes embargos e, o título está subscrito pelas partes e por duas testemunhas. Portanto, título executivo, a teor das normas estampadas no art. 585, II e III do C.P.C. Não existe, pois, nulidade a ser decretada. Quanto à segunda preliminar, excesso de execução, do mesmo modo não merece acolhimento. As verbas pretendidas, decorrem da convenção constante do mesmo título. Uma vez ocorrida a infração, as verbas acrescidas integram o principal e admitem execução, inclusive a própria multa, posto que devida pela infração, acaso praticada. Inadmissível execução parcial. Ademais, possível ou eventual excesso, não impede a execução. Basta, para tanto, sua exclusão, o que não se aplica ao caso em exame, em face do exame de mérito. Afastadas as preliminares, quanto à matéria de fundo, entende-se existir razão aos apelantes. Cinge-se a controvérsia em saber-se se o adquirente de imóvel hipotecado, por aquisição feita pelo sistema financeiro de habitação, pode ou não servir-se da permissão do art. 292 da Lei nº 6.015/73. Mais, se está obrigado, após o advento da referida norma legal, a obter a concordância, ou a permissão, do credor hipotecário, em face da norma expressa no contrato, firmada antes do dispositivo referido. Por fim, se a recusa do consentimento, ainda que injusta ou por mero capricho, pode prevalecer. É preciso, no caso em exame, pontuar questões, dada a incidência nesse campo. O documento de fls. 15/18, mostra que os executados adquiriram o imóvel constante do título, com financiamento da ré pelo sistema financeiro. A cláusula número 27 do mesmo contrato estipula circunstâncias que podem causar o vencimento antecipado da dívida hipotecária, elencando entre elas, e a de transferência, cessão, venda ou promessa de venda sem prévio e expresso consentimento do credor. Os executados apelantes, ex-mutuários, com fundamento no art. 292 da Lei nº 6.015/73, acrescido pela Lei nº 6.941/81, venderam o imóvel a Ronaldo Anibal Sossi e Lindalva Lindes Botelho, comunicando a venda (fls. 16 dos embargos e 20 da execução). Consta do título traslativo, o pleno conhecimento dos compradores do ônus real existente, com a conseqüente aceitação. Insiste a apelada, com fundamento na mencionada cláusula contratual, em exigir, mediante execução, a totalidade do saldo devedor da dívida, acrescida dos encargos e multa, em face da ocorrência da infração, circunstância que fere a proibição contratual e tem como conseqüência o vencimento antecipado. Não se desconhece as diversas posições em contrário, mesmo de ordem jurisprudencial, como as juntadas por cópias às fls. 43/51. Sempre, como já anotado, com o mais profundo respeito e a vênia devida, discorda-se, entretanto, das mesmas. O direito de propriedade, consoante ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ao analisar suas variadas teorias é, segundo o mestre: ... “de que todas elas (referindo-se as diversas teorias) ressaltam a marcha progressiva dos espíritos para a verdade. Com efeito, a exata concepção é de que a propriedade é inerente à própria natureza humana; ela representa condição de existência e de liberdade de todo o homem. No dizer de Laurent, constitui expressão e garantia da individualidade humana, pressuposto e instrumento do nosso desenvolvimento intelectual e moral. As coisas com valor econômico são apropriadas, produzidas ou transformadas para servir aos fins individuais. Não poderia o ente •••

(1º TACSP, DJSP 04.11.93, p. 79)