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BDI Nº.5 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

NOVO CÓDIGO CIVIL ALTERA DIREITO SOBRE GARAGEM

Kênio de Souza Pereira (*) A Lei 4.591/64 e, geralmente, as Escrituras de Convenção dos Condomínios proíbem que o condômino alugue ou venda a vaga na garagem para terceiros que não sejam moradores/condôminos do prédio. Tal disposição deve-se a três razões: 1ª) por uma questão de segurança do patrimônio dos moradores, evitando que pessoas estranhas tenham acesso ao edifício, eliminando riscos desnecessários; 2ª) para preservar a harmonia, pois, ao permitir a introdução de pessoas não-participantes do mesmo objetivo de comunhão ameaça-se, quase sempre, o elo de harmonia existente entre os co-proprietários; 3ª) por uma questão técnica - geralmente a vaga de garagem é acessório do apartamento - não se constituindo fração ideal distinta para torná-la independente do apartamento, sala ou loja. A Lei 4.591/64 só autorizava a transferência da vaga da garagem a outro condômino, mas nunca para terceiros. A entrada em vigor, a partir do dia 11/01/2003, do Novo Código Civil, permite ao condômino alugar sua vaga para terceiros, podendo inclusive, vendê-la para o vizinho, mesmo que ela não tenha fração ideal distinta, conforme os artigos: Art. 1338. “Resolvendo o condô-mino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores” Art. 1339. (...) § 2º. “É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.” Diante das novidades do Novo Código Civil, a convenção de condomínio poderá permitir que a vaga de garagem pertencente a uma sala, loja ou apartamento seja vendida para terceiros, não residentes no edifício. A convenção pode regulamentar o uso da garagem, que apesar de ser objeto de propriedade exclusiva, é tratada como acessório da unidade, pois faltam-lhe os extremos do direito dominial. Por isso, está sujeita às restrições impostas pela convenção. Quanto ao imóvel locado, somente o inquilino poderá ocupar a vaga de garagem. Caso o inquilino não possua carro, ele não poderá cedê-la ou sublocá-la a ninguém, pois caso o faça, ele poderá ser despejado por infração contratual, simplesmente pelo fato da relação locatícia ser personalíssima. A sublocação só é legal mediante expressa autorização do locador/condômino. GARAGEM TORNA-SE CADA VEZ MAIS NECESSÁRIA O crescimento das cidades propiciou o aumento da violência, ocasionando assim a predileção da população pelos apartamentos, mais seguros que casas. Além disso, a possibilidade de maior acesso à aquisição de veículos fez com que a necessidade por maior número de vagas para automóveis aumentasse nos últimos anos. Somente no período de 1991 a 1996 a frota de veículos em Belo Horizonte aumentou 50%, ou seja, mais de 270.000 veículos entraram em circulação nas ruas, contra o aumento de apenas 2% da população no mesmo período. Na década de 60, a população crescia 6% ao ano, o que vem comprovar a grande inversão de comportamento. Estes números mostram a grande importância que a garagem adquiriu nos últimos anos, sendo fator determi-nante para a aquisição •••

Kênio de Souza Pereira (*)