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BDI Nº.5 / 2003 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO PAULIANA - REQUISITOS - PROVA INEXISTENTE

Acórdão Número: 37352 – Processo: 0328233-3 Apelação (Cv) Cível – Ano: 2000 – Comarca: Aiuruoca – Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Juiz Edilson Fernandes – Data Julgamento: 25/04/2001 – Decisão: Unânime ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO Ementa: Ação Pauliana - Requisitos - Eventus Damni - Consilium Fraudis - Prova - Inexistência - Improcedência do pedido. São requisitos essenciais da ação pauliana a existência de crédito anterior à celebração do negócio que se pretende anular, a insolvência do devedor e a consciência das partes de que o negócio se faz em prejuízo do credor. Inexistente um destes requisitos, impõe-se a improcedência do pedido. Inviável a pretensão se demonstrada de forma inequívoca a boa-fé do adquirente, que comprou as terras com fim de possibilitar ao vendedor o pagamento de suas dívidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 328.233-3, da Comarca de Aiuruoca, sendo Apelante (s): Davi Alves Pereira e Apelado (a) (os) (as): Altamiro Martins Siqueira e outro, Acorda, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Wander Marotta (Vogal) e dele participaram os Juízes Edilson Fernandes (Relator) e Teresa Cristina da Cunha Peixoto (Revisora). Belo Horizonte, 25 de abril de 2001. Juiz Edilson Fernandes – Relator Juíza Teresa Cristina Da Cunha Peixoto – Revisora VOTO O Sr. Juiz Edilson Fernandes: Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (f. 114/118) que julgou improcedente pedido constante de Ação Revocatória ajuizada por Davi Alves Pereira contra Antônio Diniz de Siqueira e Altamiro Martins Siqueira. Como fundamento do provimento de seu recurso, sustenta o apelante, em síntese, que a insolvência do primeiro réu “ficou comprovada, além da Certidão passada pelo CRI e Oficial de Justiça, pelas testemunhas”, sendo notório o conhecimento da insolvência do primeiro réu pelo segundo, estando, por isto, configurados os elementos necessários à anulação do negócio. Consta dos autos que o autor é credor da importância de R$25.243,68 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), devida pelo réu Antônio Diniz de Siqueira, representada por 2 (duas) Notas Promissórias e 5 (cinco) cheques, conforme demonstrativo de f. 05/06, dos autos em apenso. Alegando que o primeiro réu teria realizado operação fraudulenta de alienação de imóvel para o segundo réu, ajuizou o autor a presente ação. Como se sabe, para a procedência do pedido revocatório, necessário que apresente na verdade dos autos, de forma inequívoca, a ocorrência de dois fatos jurídicos na alienação do bem revocado: o eventus damni e o consilium fraudis; aliados, por óbvio, à preconstituição do crédito. Com efeito, essencial para a procedência do pedido a existência do eventus damni e do consilium fraudis, sendo da lição Humberto Theodoro Júnior que: “Essa ação, que serve especificamente para os casos de fraude contra credores, comumente denominada ação pauliana, funda-se no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis. Aquele consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor, e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento, ou a consciência, dos contraentes de que a alienação irá prejudicar os credores do transmitente, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para eventual execução” (In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 110). Acerca do eventus damni, assim definido como um dano ao direito do credor, é de se observar que a jurisprudência tem entendido ser de incumbência do devedor a prova de sua inexistência, ou seja, ao devedor incumbe, na ação pauliana, a prova de que o prejuízo suportado em função do negócio que se pretende anular não o levou à insolvência. No caso •••

(TAMG)