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BDI Nº.5 / 2003 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - FIADOR ANALFABETO - REQUISITO - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO

Não tem eficácia a fiança prestada por pessoa analfabeta ou que não saiba ler e escrever. A liberdade dos contratantes sobre a criação ou a estipulação de vínculos obrigacionais está subordinada às normas jurídicas e ao interesse coletivo. Apelação com Revisão nº 604.551-00/9 - Santos – 10ª Câmara – Data do julgamento: 25.04.2001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Irineu Pedrotti, Relator. VOTO Visto. Geni Francisca Hipólito Siqueira ingressou com Ação Anulatória de Cláusula Contratual contra Ricardina Veloso Lopes e Waldemar Lopes, partes qualificadas nos autos, porque, analfabeta e enganada, admitiu a fiança no contrato de locação firmado pelos Requeridos - aquela como Locadora e este como Locatário, inclusive efetuou pagamento de três meses de alugueres. Formalizada a angularidade o co-requerido Waldemar Lopes deixou transcorrer o prazo para resposta, e a co-requerida Ricardina Veloso Lopes apresentou contestação, que foi impugnada. Em audiências, inviabilizada a conciliação, foram colhidos o depoimento pessoal da co-requerida e de uma testemunha. Seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional e, improcedente a pretensão, foi a Requerente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da ação, observados os benefícios da Assistência Judiciária. Geni Francisca Hipólito Siqueira interpôs recurso. Persegue a reforma da decisão enfatizando que, como analfabeta não tinha condições de inteirar-se dos termos do contrato, uma vez que “... a cláusula impressa demonstra que o princípio de manifestação da vontade fora ferido. (...), não há perfeição no contrato assinado por pessoa não alfabetizada quando esta não foi assistida...” (folha 110). Ricardina Veloso Lopes apresentou contra-razões defendendo o acerto da sentença, pois a Apelante “... tinha plena noção de seu papel quando compareceu juntamente com o locatário à imobiliária, tratando de providenciar os documentos necessários à fiança...” (folha 116). É o Relatório, adotado no mais o da r. sentença. O contrato fixou prazo de 30 meses para a locação - 10.04.1997 a 09.10.1999. A cópia da ação de despejo proposta pela Locadora contra o Locatário é de 1º.09.1997. Procedente, a súmula do julgamento foi publicada no Diário Oficial de 1º.12.1997. O Quarto Serviço Notarial do Município, Cidade e Comarca de Santos, lavrou mandato outorgado pela Apelante aos Advogados em 24.10.1997. No final do instrumento consta: “... assina a rogo da outorgante, por não ser alfabetizada, Maria Dias Santos Neves, brasileira, divorciada, do lar (...), deixando a outorgante, à margem, a impressão digital de seu polegar direito...” (folha 8). Trata-se de documento que traz consigo a fé pública substancial, irradia a validade formal do ato jurídico e impõe “erga omnes” o dever da legalidade, da legitimidade e da fidedignidade: “... Ao ofício público exercido pelos notariais a responsabilidade deve ser vista no âmbito da generalidade, abrangente que é, além dos atos administrativos e/ou funcionais, das áreas civil e penal. A essência está na segurança que o Estado confere aos atos que são praticados pelos agentes, a fim de que sejam efetivamente merecedores da fé pública. Daí a distinção entre os atos notariais e os particulares. Não houvesse a garantia pelo Estado eles estariam, sem dúvida, equiparados aos atos jurídicos praticados pelas pessoas quando em caráter privado. E, então, da eficácia e publicidade dos atos jurídicos praticados, são os notariais responsáveis civil e criminalmente. Sem o reconhecimento da responsabilidade não haveria o da fé notarial, “ratio suma” da imposição estatal para os atos assim praticados e, então, todos os atos jurídicos de responsabilidade dos notariais seriam equiparados aos dos particulares. A fé pública constitui pressuposto da ordem jurídica. No dia-a-dia dos contratos privados o instrumento público está acima de toda e qualquer suspeita infundada. Os atos jurídicos notariais têm o encargo de superar essas suspeitas e tranqüilizar a sociedade. É um dogma jurídico. Prevalece quanto não houver prova em contrário. Impõe “erga omnes” o dever da legalidade, legitimidade e fidedignidade ao ato jurídico realizado. É, •••

(2º TACIVIL/SP)