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BDI Nº.7 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

BREVE COMENTÁRIO SOBRE USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Iuli Ratzka Formiga (*) I. Introdução Além da mudança no gênero da palavra “usucapião”, as alterações básicas efetuadas pelo Novo Código Civil referem-se ao decurso do prazo da posse. Os demais requisitos para declaração do usucapião extraordinário e do usucapião ordinário permanecem praticamente inalterados. Assim, para que seja declarado o usucapião extraordinário permanecem necessários: 1) posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição, 2) ânimo de dono, ou seja, possuir como seu o imóvel, 3) ausência de interrupção no decurso do prazo da posse, 4) objeto hábil, ou seja, imóvel passível de ser adquirido por usucapião. Permanece desnecessário: 1) Justo título, isto é, título aparentemente passível de transferir a propriedade, 2) boa-fé, isto é, a crença por parte do possuidor de que o imóvel realmente lhe pertence. Com relação ao usucapião ordinário, continuam necessários os mesmos requisitos exigidos para declaração do usucapião extraordinário, além do justo título e da boa-fé. A nova lei civil também manteve a possibilidade do possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, no caso de serem todas contínuas e pacíficas, para a contagem do prazo. No caso do usucapião ordinário é preciso que também exista o justo título e a boa-fé por parte dos antecessores (NCC, art. 1.243). O Novo Código Civil passou a regulamentar o usucapião especial rural e urbano, incorporando as regras constitucionais existentes. Passemos, agora, a uma breve análise de cada uma das alterações criadas pela nova lei civil. II. A mudança no gênero da palavra “usucapião”. O Novo Código Civil, ao contrário do Código Civil de 1916, adota o gênero feminino para a palavra usucapião. A palavra usucapião é conceituada como substantivo do gênero oscilante, daí a divergência do ponto de vista gramatical quanto à sua utilização como substantivo feminino ou como substantivo masculino. Os que defendem a sua utilização como substantivo feminino baseiam-se no estudo etimológico da palavra e os que defendem a sua utilização como substantivo masculino baseiam-se no uso consagrado até então. Adotarei a forma masculina por seu caráter prático decorrente do costume já consagrado pela sociedade. •••

Iuli Ratzka Formiga (*)