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BDI Nº.8 / 1994 - Assuntos Cartorários Voltar

AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA DE DIVÓRCIO, SEM PARTILHADE BENS IMÓVEIS

1. Cônjuges divorciados, interessados em averbar na matrícula do imóvel a alteração do estado civil ocorrida por força do divórcio, sem que no processo de divórcio tenha sido procedida a partilha dos bens, encontraram resistência por parte do oficial registrador que exige, para fazer a pretendida averbação, CARTA DE SENTENÇA. Indagam-nos os interessados: procede tal exigência? 2. Em nosso entender, não. A exigência se nos afigura manifestamente ilegal, e, sem dúvida alguma, tem ela respaldo num entendimento expresso por dois ilustres e estudiosos oficiais registradores paulistanos, que, como colaboradores do BOLETIM DO IRIB, ocultam-se sob as letras A.F. e J.R.S. No BOLETIM DO IRIB nº 102 págs. 3 e 4 - novembro de 1985, assim concluíram eles: “Pensamos, pois, que se deve, s.m.j. exigir desde logo, para registro, a carta de sentença extraída dos autos do divórcio.” Esse entendimento, pela exposição antecedente que o fundamenta, tem respaldo no art. 31 da Lei nº 6.515/77: “Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.” 3. No direito privado o que predomina, o que prevalece, é a vontade e o interesse das partes, inclusive sobre os bens que possuem. Isso está claro e expresso no art. 1º do Código Civil ao estabelecer: “Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.” A lei que instituiu o divórcio no Brasil, é lei de ORDEM PRIVADA. 4. A ORDEM PÚBLICA - e o oficial registrador é agente delegado do Poder Público só interfere na ordem privada das pessoas físicas quando suas relações com os seus bens imóveis afetarem interesses coletivos. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE exige que qualquer alteração que afete a relação das pessoas com seus bens imóveis seja proclamada através dos registros públicos. 5. A rigor, ninguém pode ser compelido a fazer algo, a não ser por força de lei. Isso é preceito constitucional. (Art. 5º, item II, da C.F.). 6. Se os cônjuges, ao se separarem pelo divórcio, não querem partilhar os seus imóveis que possuem em comum por força do casamento, ninguém, nem a lei, nem o juiz e nem o oficial registrador, podem obrigá-los a partilhá-los entre si. O que o art. 31 transcrito estabelece NÃO É A OBRIGATORIEDADE DE PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS, mas sim a obrigatoriedade do juiz, antes de decretar o divórcio, de decidir sobre a partilha dos bens, isso se tal partilha foi proposta pelos cônjuges. Se eles nada estipularam sobre a partilha dos seus bens - inclusive os imóveis - nada terá o juiz que decidir sobre esse assunto. Decreta ele o divórcio e nada decide sobre a partilha dos bens que continuarão pertencendo aos cônjuges, tal como pertencem. 7. A sentença que decretar o divórcio, •••