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BDI Nº.17 / 1996 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - RESOLUÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM PRÉDIO EM CONDOMÍNIO E DE COBRANÇA DE QUOTAS - CONEXÃO

Agravo de Instrumento nº 194122750 - 6ª Câmara Cível - Porto Alegre. Entre ação de resolução de pré-contratos de aquisição de economias em prédio de construção recém-ultimada e ação de cobrança de cotas condominiais, na medida em que o fundamento daquela é de inadimplemento de parte da construtora promitente vendedora, se estabelece caso de conexão, a aconselhar a tramitação e instrução de ambos os feitos perante um mesmo e único juízo, com vista a impedir julgamentos contraditórios. O dever de pagar as despesas condominiais põe-se como uma obrigação real, a qual supõe que o obrigado esteja na situação de proprietário ou de possuidor. Por falta de escritura de compra e venda registrada, não são os promitentes compradores proprietários. Por não imitidos na posse das economias, não são possuidores. Inobstante previsão contratual de serem responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais a partir da instalação do condomínio, o dever jurídico de pagá-los encontra-se em íntima ligação com o resultado da ação de resolução dos pré-contratos, cuja pretensão se encontra fundamentada no inadimplemento, na inexecução do contrato de parte da empresa vendedora e construtora do prédio, sendo a síndica empresa integrante do grupo daquela. Se procedente o pedido de resolução do contrato inadimplido, os seus efeitos se operarão ex tunc, retroagindo à época da concreção dos pré-contratos, com restituição das partes à situação imediatamente anterior, trazendo, como conseqüência, a desobrigação dos promitentes compradores quanto às despesas condominiais, ou, se as tendo satisfeito, terem de propor ação de repetição de indébito para reavê-las. Tal circunstância torna as demandas conexas, podendo a decisão proferida na resolutória vir a ter reflexos na pretensão de cobrança de cotas condominiais. Agravo desprovido. Condomínio Edifício Edel Trade Center, agravante - Dauro da Rosa Pereira, agravado - Edel - Empresa de Engenharia S.A., atual denominação de EDELTER - Empresa de Desenvolvimento de Terras S.A., e Nélia Maria Carvalho Pereira, interessados. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. 1. Condomínio do Edifício Edel Trade Center, inconformado com decisão que reconheceu haver conexão entre a ação ordinária de cobrança de cotas condominiais que endereçou contra Dauro da Rosa Pereira e a ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança de valores pagos e perdas e danos que o agravado e sua esposa, Nélia Maria Carvalho Pereira, ajuizaram contra Edel - Empresa de Engenharia S.A., através da qual buscam ver rescindidos os dois contratos de promessa de compra e venda que têm por objeto dois conjuntos comerciais, interpôs o presente agravo de instrumento, visando •••

(TARS, JTARGS 91/85)