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BDI Nº.29 / 1996 - Jurisprudência Voltar

COFINS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL QUE NÃO INCIDE SOBRE VENDA DE IMÓVEIS - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR VISANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS - ADMISSIBILIDADE

AG-SP 96.03.041090-0 40175 (96.0007941-2) Relator: Juiz Persio Lima. Agrte: Concima S/A Construções Civis. Adv: Jose Roberto Marcondes e outros. Agrdo: União Federal (Fazenda Nacional). Adv: Olivia Ascenção C. Farias e Elyadir F. Borges. Interes.: Juízo Federal da 21ª Vara São Paulo Sec. Jud. SP. Quarta Turma - 13º andar. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCIMA S.A. CONSTRUÇÕES CIVIS., sendo agravada a Fazenda Nacional contra ato do MM. Juiz Federal da 21ª Vara de São Paulo que concedeu parcialmente liminar em medida cautelar, deferindo que a autora depositasse à disposição do Juízo os valores referentes a cobrança da COFINS sobre a venda de imóveis; indeferindo, porém, a compensação dos valores que já pagou a título desta exação desde abril de 1992. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que seu pedido visava a compensação dos valores pagos a título de COFINS oriundos da incidência da mesma sobre o faturamento mensal obtido em operação de venda e compra de imóvel, afastando-se as restrições contidas na Instrução Normativa nº 67/92, bem como requerendo a abstenção do Fisco da prática de qualquer ato coativo ou punitivo contra a requerente em decorrência disso. Aduz a agravante que nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 70/91, a COFINS incide somente sobre o faturamento das empresas decorrente de vendas de mercadorias ou de mercadorias e serviços e que a venda de bens imóveis não está sujeita à incidência desta Contribuição Social - COFINS, porque imóvel não é mercadoria. Assim, requer que lhe seja deferida liminar para efetuar tal compensação, porquanto presentes os pressupostos da aparência do bom direito e do perigo na demora, posto que não há previsão legal para exigência de tal exação e a continuidade de tal cobrança constitui um constrangimento ilegal a parte. Outrossim, registra que o art. 66 da Lei nº 8.383/91 seria o permissivo legal para tal ato, configurando assim os pressupostos ensejadores para agasalhar a pretensão de reconsideração. Traz a colação, jurisprudência neste sentido. São os fatos, em apertada síntese. DECIDO. Preliminarmente, a requerente escolheu a via processual adequada. Conforme a Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, o meio escorreito para pleitear a reforma de "decisum" monocrático é o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal competente, qual seja, aquele afeto à área de jurisdição do juízo prolator da decisão. Assim, a parte que se considerar agravada pela decisão, terá seu pedido de reconsideração apreciado por uma outra instância; esta, "ad quem". No Tribunal, será submetida à apreciação do Relator toda a matéria objeto da ação proposta em 1ª Instância, para que, com isso, possa o magistrado exercitar o juízo de admissibilidade, bem como proceder a eventual reconsideração ou concessão de efeito. Tal inovação legal veio atender ao que na prática a jurisprudência e a doutrina já haviam consagrado através do mandado de segurança. Entendo que desta forma •••

(TRF, DJU 27.08.96, p. 61.641)