COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - ARRAS - IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES - SENTENÇA REFORMADA - DEVOLUÇÃO DO SINAL DETERMINADA - HIPÓTESE EM QUE O SALDO DO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 281.190-1/0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante S.R.I.P., sendo apelado C.G.S.G.: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente, sem voto), Alexandre Germano, com voto vencedor, e Guimarães e Souza, vencedor, com declaração em separado. São Paulo, 22 de abril de 1997. Gildo dos Santos Relator RELATÓRIO 1 - Rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel, ajuizada pela compradora. 2 - A sentença de fls. 57/59, com relatório adotado, acolheu em parte o pedido inicial, rescindindo o contrato, perdendo a autora em favor do demandado o sinal dado. Cada parte arcará com 50% das custas processuais, e com os honorários do advogado que contratou. 3 - A autora apelou, no prazo legal, querendo a integral procedência da pretensão, em síntese, porque: a) a decisão desprezou o Código de Defesa do Consumidor, fixando-se na irretratabilidade e irrevogabilidade do ajuste, sem dar importância a que o negócio foi feito sob condição de ser obtido empréstimo bancário (financiamento) pelo saldo devedor previsto no referido contrato; b) não desistiu da compra do imóvel, nem houve inadimplência de sua parte, mas ficou impossibilitada de cumprir o pacto, pela falta de liberação daquele empréstimo (fls. 61/68). Preparo anotado (fl. 69). 4 - Recurso respondido, pela manutenção da sentença (fls. 71/79). VOTO 5 - Em 22.12.1994, a autora, como compromissária compradora, e o réu, como promitente vendedor, firmaram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do apartamento nº 74, situado no (...), nesta Capital (fls. 6/8). 6 - O preço avençado foi de R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais), a ser pago da seguinte forma: a) no ato R$ 11.000,00 (onze mil reais); b) o saldo de R$ 47.000,00, correspondentes na época a 6.250,00 UPFs, "no prazo de 60 dias, mediante a obtenção de financiamento junto a órgão financeiro de livre escolha do •••
(TJSP)