NOTA DE APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO
Nenhum ato notarial, por mais simples que seja, deve ser praticado pelo notário de forma negligente ou com desatenção ou então com displicência. Por outro lado não deve o notário apegar-se ao formalismo exacerbado. Deve, na formalização dos atos notariais, agir conforme o estabelecido em lei, com consciência e responsabilidade. A responsabilidade do notário, pela prática incorreta de um ato notarial, é ampla nos tríplices aspectos: civil, penal e administrativo. Quando um testamento, elaborado pelo testador é apresentado ao notário para ser pelo mesmo APROVADO e CERRADO, tal aprovação formaliza-se através de um INSTRUMENTO ou AUTO DE APROVAÇÃO, lavrado pelo notário, imediatamente depois da última palavra contida no testamento. Isso está expresso no artigo 1.638 do Código Civil, itens IV a XI do Código Civil. Como formalidade complementar, mas também importante, à aprovação do testamento cerrado, estabeleceu o legislador a obrigação do notário lançar no livro de notas, uma NOTA DE APROVAÇÃO E ENTREGA do testamento cerrado, já cosido e lacrado. Tal formalidade está expressa no artigo 1.643 do Código Civil. Para essa nota de aprovação e entrega do testamento cerrado ao testado, não existe forma sacramental, pelo que a Corregedoria Geral da Justiça estabeleceu um preceito normativo, contido no CAPÍTULO XIV - DO CARTÓRIO DE NOTAS: Seção III •••