DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Arthur Rios (*) 1. Nos compromissos de compra e venda de apartamentos, salas ou garagens por incorporação imobiliária, estamos diante de "contratos bilaterais". Ambas as partes têm obrigações e o dever de uma é exatamente o direito da outra. 2. Nos contratos bilaterais, a prestação de um contratante tem por causa a prestação do outro. A existência da "cláusula resolutiva"naqueles contratos é preconizada pelo art. 119 do Código Civil. Analisemos os contratos de incorporação diante do art. 63 e nºs da Lei 4.591/64 (direito especial) dentro do "lege specialli per generalem non abrogatur", ou seja, "a lei especial não ab-roga a geral". 3. O art. 63 diz: "É lícito estipular... que a falta de pagamento... de três prestações... depois de prévia notificação com prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato..." O espírito é de proteção ao promitente adquirente. Dá-se uma solenidade para a "cláusula resolutiva", de mora "ex re" que é pelo simples decurso do prazo, •••
Arthur Rios (*)