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BDI Nº.15 / 1998 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO - AÇÃO CONTESTADA PELA UNIÃO ARGÜINDO DOMÍNIO EM EXTINTO ALDEAMENTO INDÍGENA NAS REGIÕES DE GUARULHOS, SÃO MIGUEL PAULISTA E MOGI DAS CRUZES/SP - RECURSO NÃO CONHECIDO

Resp nº 86.118, SP (Reg. 9634036) Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Ementa: Recurso Especial. Falta de pressupostos, Aldeamento indígena. Ação de usucapião. Interesse da União. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e César Asfor Rocha. Brasília-DF, 10 de dezembro de 1996. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Presidente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos da ação de usucapião proposta por Aruã Empreendimentos S/C Ltda, excluiu a União da relação processual. A eg. 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim fundamentado no que interessa: "..., a manifestação de interesse pela União, vagamente fundada na existência de antigo aldeamento indígena em local hoje densamente povoado, não pode ter o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Conclusão contrária não teria outro efeito senão o de dificultar e procrastinar o julgamento da lide, pois, seguramente, restaria aguardar a ida dos autos à Justiça Federal e o seu futuro - e demorado - retorno à Justiça Estadual, para, então dar prosseguimento ao feito. É solução que não pode ser acolhida. Em igual sentido, cumpre mencionar os vv. acórdãos publicados em Jurisprudência do Tribunal de Justiça, Lex Editora, vols. 140/159 e 145/168." (Fls. 101/102) Dessa decisão, interpôs a União recursos extraordinário e especial, este com arrimo nas alíneas •••

(STJ, DJU 03.03.97, p. 155)