LOCAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - NECESSIDADE DE INTIMAR O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA O DEPÓSITO (ARTIGO 67, II, DA LEI 8.245/91
Apelação c/ revisão nº 489268-00/6 Data do julgamento: 13/08/97 Juiz Relator: Dyrceu Cintra Juiz Revisor: Laerte Nordi 3º Juiz: Luis de Carvalho Juiz Presidente: Pereira Calças ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juizes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Dyrceu Cintra Juiz Relator Voto nº 1.093 Locação. Ação de consignação em pagamento. Necessidade de intimar o autor, pessoalmente, para o depósito. (artigo 67, II da Lei 8.245/91). Na ação de consignação em pagamento de aluguel, a intimação a que se refere o artigo 67, II da Lei 8.245/91 deve ser pessoal ao autor, em razão da exigüidade do prazo e da pena de extinção do processo que acarreta a falta de depósito. Locação. Ação de consignação em pagamento e ação de despejo por falta de pagamento conexas. Depósito (artigo 67, II da lei 8.245/91). Conseqüências. Em ação de consignação em pagamento e ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de aluguéis conexas, a extinção da primeira, por intempestividade de depósito, não implica, necessariamente, seja procedente a segunda, cujo mérito deve ser apreciado, inclusive para que se firme o valor do aluguel, ponto em que as partes controvertem. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, a um tempo, julgou improcedente ação de consignação em pagamento de prestações locatícias e procedente ação de despejo por falta de pagamento. Alega o apelante, autor da ação consignatória e réu da ação de despejo, em suma, que o depósito da importância indicada na inicial como devida foi feito no prazo correto, de vinte e quatro horas, tanto que a intimação por publicação se deu numa véspera de feriado, ao qual se seguiram o sábado e o domingo, de modo que o prazo só começou a fluir na segunda-feira, escoando-se na terça-feira, 09 de abril, data do depósito. Cita jurisprudência em •••
(2º TACIVIL/SP)