CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Geraldo Beire Simões(*) "1. Consoante é sabido, a jurisprudência dos Tribunais já se pacificou no sentido de serem incluídas as taxas inflacionárias, expurgadas pelos diversos Planos Econômicos, editados pelo Governo Federal, em todos os cálculos dos débitos judiciais. 2. Capitaneando esse remansoso entendimento, vê-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual ficou estabelecido que os percentuais dos índices a serem aplicados são os seguintes: a) no mês de janeiro de 1989 de 42,72%, conforme decidido nos Recursos Especiais nº 45.382-8-SP e nº 43.055-0-SP; b) no mês de março de 1990 de 84,32%, consoante decisão tomada no Recurso Especial nº 40.533-0-SP; c) no mês de fevereiro de 1991 de 21,87%, mediante a aplicação do IPC do IBGE, em substituição à TR. 3. Acontece, porém, que apesar desse tranqüilo entendimento jurisprudencial, os contadores judiciais da Justiça do Estado do Rio de Janeiro não aplicam, nos cálculos que executam, os mencionados índices expurgados, só o fazendo se houver determinação expressa do Juiz do feito, uma vez que, até o presente momento, inexiste provimento da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça nesse sentido, o que tem gerado inúmeras discussões, com enervantes e desnecessárias idas e vindas dos autos à contadoria, ao Juiz, e ao Tribunal, numa interminável discussão, assoberbando ainda mais os julgadores monocráticos e colegiados, com uma enorme pletora de processos, o que poderá ser evitado com a edição de um simples provimento, a ser baixado pela Presidência do Tribunal em conjunto com a Corregedoria-Geral de Justiça. Em outras palavras, como regra geral, o mencionado Provimento autorizará aos contadores a aplicarem as tabelas contendo todos os índices expurgados, se requerido pela parte interessada. Como exceção, o juiz do feito, ou o Tribunal, na conformidade de seus livres convencimentos, determinarão, ou não, a incidência dos índices expurgados, quando houver impugnação de uma das partes. 4. Acreditamos, com absoluta certeza, de que - se e quando baixado o mencionado provimento - matéria como aquela contida na Revista VEJA não mais existirá (edição nº 1.535, ano 31, nº 8, 25, fev. 98, pág. 23/24). Com efeito, não mais se afirmará que •••
Geraldo Beire Simões(*)