CONDOMÍNIO - COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS - USUFRUTO
Apelação s/ Revisão nº 487000-00/4 Comarca de São Paulo Data do Julgamento: 30/07/97 Relator Designado: Rodrigues da Silva Relator Vencido: Antonio Villenilson 3º Juiz: Mariano Siqueira Juiz Presidente: Amaral Vieira ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator designado, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado que dava provimento em maior extensão. Para o acórdão o revisor. Rodrigues da Silva Relator Designado VOTO Nº 5489 Ementas: Ao usufrutuário incumbe a obrigação de solver as despesas ordinárias de condomínio, cabendo ao nu-proprietário a de pagar as extraordinárias. Não se havendo permitido a manifestação da parte vencida sobre a matéria relevante argüida pela contrária - em parte hábil, em tese, a justificar dilação probatória -, impõe-se a anulação da sentença. Cuida-se de cobrança de despesas condominiais extinta, sem exame do mérito, porque endereçada à nu-proprietária da unidade imóvel, quando, conforme a r. sentença, deveria tê-lo sido à usufrutuária. Apela o autor. Sustenta que a defesa foi cerceada, pois, acolhida a contestação, não lhe foi autorizado manifestar-se, além do que não se respeitou o procedimento correto, que é o sumário, disso tudo resultando a nulidade dos atos praticados; insiste na legitimação passiva da ré. Há preparo e resposta. É o relatório. Na propriedade, três direitos se fundem: o de usar (servir-se da coisa, como, por exemplo, habitar o imóvel próprio), o de gozar (perceber os frutos, naturais ou civis, como ocorre com a colheita, pelo dono, do laranjal que lhe pertence ou com o recebimento de aluguel do prédio que o dominus dá em locação) e o de dispor (consumir a coisa, mudar-lhe a substância, gravá-la ou aliená-la). No usufruto, distribuem-se os poderes que integram o direito de propriedade entre titulares diversos. Ao usufrutuário competem o uso e o gozo do bem; ao nu-proprietário toca a faculdade de sua disposição. Tenho que, em virtude da partilha dos poderes, ambos, usufrutuário e •••
(2º TACIVIL/SP)