ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA, COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E O REGISTRO IMOBILIÁRIO
Não raro é ser solicitado ao Tabelião de Notas a lavratura de escrituras de compra e venda, onde não existe relação jurídica direta entre o vendedor e o comprador final, em virtude do primeiro ter compromissado a um terceiro a aquisição do imóvel, e este transferido o seu direito à aquisição ao comprador final, sendo assim efetivado escritura de compra, venda e cessão de direitos aquisitivos, como forma de assegurar ao vendedor prova da existência do cumprimento de sua obrigação com relação ao terceiro com o qual possuía uma relação jurídica direta, bem como de assegurar ao comprador a possibilidade de aquisição do domínio do imóvel, objeto do negócio jurídico. Menos raro, ainda, é a suscitação, por parte do registrador, de dúvida quando da apresentação de escritura de compra, venda e cessão para o registro, se inexistir registro do compromisso de compra e venda sob o fundamento de ferir o princípio da continuidade, que, introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo art. 206, do Decreto nº 18.542/28, e mantido pelos artigos 195 e 237, da Lei nº 6.015/73, prevê a impossibilidade de se proceder ao registro de qualquer título que dependa de registro anterior, para que se dê uma seqüência harmoniosa na catalogação dos titulares do direito real registrado. Muito se debate sobre a necessidade ou não do registro de compromissos de compra e venda e as respectivas cessões destes compromissos para que se venha registrar •••
Marcelo da Costa Alvarenga - Notário e Registrador preposto de Maricá - RJ