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BDI Nº.1 / 1993 - Legislação Voltar

IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS - NOVAS REGRAS A PARTIR DE JANEIRO DE 1993

Lei nº 8.541, de 23.12.92 (DOU-I 24.12.92) Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I - DO IMPOSTO DE RENDA DASPESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL Art. 1º - A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos. Art. 2º - A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º) diária pelo valor desta no último dia do período-base. SEÇÃO I - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL Art. 3º - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal. § 1º - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real mensal expresso em quantidade de UFIR diária. § 2º - Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor: a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica; b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente; c) do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto. § 3º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base. § 4º - O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento. § 5º - Nos casos em que o imposto de renda retido na fonte, de que trata o § 2º, alínea “c”, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes. § 6º - Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente. Art. 4º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, desta Lei, deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, declaração anual demonstrando os resultados mensais auferidos no ano-calendário anterior. § 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso de ano-calendário anterior. § 2º - As pessoas jurídicas que encerrarem suas atividades no curso do ano-calendário deverão apresentar declaração de rendimentos até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento. SUBSEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REAL Art. 5º - Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3º, desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 UFIR, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses; II - constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto; III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil; V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente; VII - constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior; IX - que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões; X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração. SUBSEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES NA APURAÇÃODO LUCRO REAL Art. 6º - (VETADO). Art. 7º - As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas. § 1º - Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluídos no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga. § 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte. § 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto. § 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição. § 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Art. 8º - Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6º, § 5º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia. Art. 9º - O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ser de até 1,5%. Parágrafo único. O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art. 5º, inciso III desta Lei. Art. 10 - A partir de 1º de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do imposto de renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar: I - 25.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente; II - 300.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente. § 1º - A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. § 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. § 3º - O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses. Art. 11 - O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta Lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (FINOR/FINAM/FUNRES). SUBSEÇÃO III - DOS PREJUÍZOS FISCAIS Art. 12 - Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1º de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração. SEÇÃO II - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano-calendário anterior. § 1º - O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR do último dia, dos meses correspondentes. § 2º - Sem prejuízo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 18, inciso III, desta Lei. § 3º - A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de qualquer das operações relacionadas no art. 5º, inciso IX, desta Lei, que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, no respectivo ano-calendário. § 4º - A pessoa jurídica que não exercer a opção prevista no § 2º deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, com base na legislação em vigor e com as alterações desta Lei, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma desta seção. § 5º - A diferença do imposto apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data fixada para a entrega da declaração, quando positiva; e compensada com imposto devido nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa. SUBSEÇÃO II - DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NOLUCRO PRESUMIDO Art. 14 - A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros. § 1º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de: a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível; b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de cargas; c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis; d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares. § 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. § 3º - Para os efeitos desta Lei, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. § 4º - Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. § 5º - A base de cálculo será convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do •••

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