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BDI Nº.1 / 1993 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASE BACK - AÇÃO REINTEGRATÓRIA - ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS LOCAIS - CLÁUSULAS CONTRATUAIS

RECURSO ESPECIAL Nº 8.124 - RS (91.0002255-1)Quarta Turma (DJ, 24.02.1992) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. EMENTA: - Direito Privado. Contrato. Compra e venda de imóvel com arrendamento mercantil. Lease back. Ação reintegratória. Acolhida nas instâncias locais. Cláusulas contratuais. Recurso não conhecido. I - O recurso especial não é via hábil para interpretar cláusulas contratuais, mister que cabe às instâncias locais. II - Não demonstrado o dissenso pretoriano, do recurso especial não se conhece. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 10 de dezembro de 1991 Ministro Athos Carneiro, Presidente - Ministro Sálvio de Figueiredo, Relator. EXPOSIÇÃO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: - O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE intentou contra a recorrente ação reintegratória dizendo ter avençado com ela contrato lease back, pelo qual comprara e arrendara imóvel urbano, em prazo estipulado de 126 meses, com contraprestação equivalente a 807,8094 OTNs mensais, aduzindo que, com o descumprimento do pacto pela devedora, ocorreu o vencimento antecipado. Disse mais que, tendo promovido a notificação judicial da ré para pagar ou devolver o imóvel, a mesma se quedou inerte. A recorrente contestou afirmando que a autora, por ser autarquia, não poderia adquirir bens sem promover prévia licitação. Além disso, afirmou que não ficara expresso no contrato tratar-se de lease back ou de financiamento, pelo que incabível a reintegratória. O MM. Juiz rejeitou as preliminares argüidas e julgou procedente o pedido. A vencida, irresignada, interpôs apelação, que restou desprovida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado: “Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Contrato de compra e venda cumulado com o de arrendamento mercantil - lease back gizado naquele - inadimplência modalidade geradora de resolução contratual - cláusula resolutória expressa - estando em mora, e o fato de não entregar o imóvel constitui esbulho, corrigível pela possessória - demanda adequada - o requerido, como autarquia, tem atribuições para operar no leasing, por suas finalidades - não é garantia real. Rejeitadas as preliminares. Procedência da ação. Apelação rejeitada”. Opôs a apelante embargos de declaração alegando haver omissão do acórdão quanto à inexistência de posse ou esbulho, que restaram rejeitados. Inconformada, interpôs a ré recurso especial com suporte na alínea c do permissivo constitucional, trazendo à colação arestos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, tendo o apelo sido admitido na origem. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator): - Fundamentalmente, o que ataca o recurso é o enquadramento jurídico dado pela instância ordinária ao contrato, insistindo a recorrente em afirmar que se trata de contrato de financiamento com garantia real e não de contrato de leasing. Argumenta que o eg. Tribunal entendeu ser possível o ajuizamento de ação possessória, a partir do vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, por não enquadrar-se o contrato como de financiamento, pelo que teria divergido, no ponto, de decisões proferidas por outros Tribunais. A r. sentença, confirmada em grau de apelação, guarda, quanto ao mérito, os seguintes termos: “2.2 - Tocante ao mérito, o Banco aforou a reintegratória para objetivar o restituir bem imóvel caracterizado na exordial, arrendado à demandada, um contrato suso referido, mediante pagamento de contraprestação financeira mensal, sucessiva, •••

(STJ, RJSTJ e TRF 35, p. 147)