LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - DECADÊNCIA - AJUIZAMENTO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA - OCORRÊNCIA
Trata-se de Ação Renovatória de contrato de locação, proposta contra quem não era mais proprietário do imóvel. A autora, por desídia, não reparou o erro da ilegitimidade de parte em tempo oportuno (Não se dirigiu à circunscrição imobiliária competente para saber quem era o atual proprietário). Permitiu, assim, se operasse a decadência (perda do direito à renovação do contrato). APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 384465-00/6 Comarca de SÃO PAULO Apt/Apds: As da Duque Comércio de Móveis Ltda. (complemento) ME. Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente. Apdo: Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente. Data do julgamento: 20/12/93. Turma Julgadora: Primeira Câmara. Relator: Renato Sartorelli. Revisor: Souza Aranha. 3§ Juiz: Magno de Araújo. Presidência do juiz: Magno de Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime. Renato Sartorelli Juiz Relator. VOTO Nº 3.670 Ação renovatória de contrato de locação foi julgada extinta em relação aos espólios e pronunciada a decadência referentemente à Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente. Apelam as partes. A autora, de um lado, sustenta, em síntese, que a legitimidade passiva ad causam, por ocasião da propositura da causa, está plenamente caracterizada donde jamais poderia o decisum ter atribuído qualquer desídia à apelante, mesmo porque proposta a •••
(TACSP)