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BDI Nº.9 / 1995 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL ­- RENOVATÓRIA ­- DECADÊNCIA ­- AJUIZAMENTO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA ­- OCORRÊNCIA

Trata-se de Ação Renovatória de contrato de locação, proposta contra quem não era mais proprietário do imóvel. A autora, por desídia, não reparou o erro da ilegitimidade de parte em tempo oportuno (Não se dirigiu à circunscrição imobiliária competente para saber quem era o atual proprietário). Permitiu, assim, se operasse a decadência (perda do direito à renovação do contrato). APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 384465-00/6 Comarca de SÃO PAULO Apt/Apds: As da Duque Comércio de Móveis Ltda. (complemento) ME. ­ Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente. Apdo: Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente. Data do julgamento: 20/12/93. Turma Julgadora: Primeira Câmara. Relator: Renato Sartorelli. Revisor: Souza Aranha. 3§ Juiz: Magno de Araújo. Presidência do juiz: Magno de Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime. Renato Sartorelli ­ Juiz Relator. VOTO Nº 3.670 Ação renovatória de contrato de locação foi julgada extinta em relação aos espólios e pronunciada a decadência referentemente à Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente. Apelam as partes. A autora, de um lado, sustenta, em síntese, que a legitimidade passiva ad causam, por ocasião da propositura da causa, está plenamente caracterizada donde jamais poderia o decisum ter atribuído qualquer desídia à apelante, mesmo porque proposta a •••

(TACSP)