ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O bom senso deve predominar na apreciação de situações que envolvem a prática de certos atos cartorários. O bom senso é uma atividade mental que permite distinguir o verdadeiro do falso. É um juízo do ato a ser praticado, e, se praticado, quais as suas conseqüências. Não fora o bom senso, o relacionamento entre os homens estaria seriamente comprometido. Descarte empregou o termo bom senso como sinônimo de razão. A Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, identificada como Lei do Divórcio, estabelece no seu artigo 31: “Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não TIVER DECIDIDO SOBRE A PARTILHA DOS BENS.” Indagamos: esse dispositivo impede que o notário lavre e o oficial registre a escritura de venda e compra, em que divorciados vendam um imóvel que por qualquer motivo não foi partilhado em processo de divórcio? A atividade mental do notário e a do oficial imobiliário revelará o seu bom senso e o seu grau de racionalidade em apreciar essa situação. Raciocinemos. Quando casados, os cônjuges possuem o imóvel por força do regime da comunhão de bens que adotaram. Com o divórcio, a partilha desse imóvel tem como única finalidade, DECLARAR a parte de cada cônjuge no mesmo. Se a partilha é ato meramente declaratório e não atributiva da propriedade (Art. 631 do CC.) sobre o imóvel, a sua inexistência em processo de divórcio ou de separação judicial, simplesmente não altera a titularidade do •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário