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BDI Nº.16 / 2016 - Perguntas & Respostas Voltar

A ausência dos confinantes do imóvel

Pergunta: No caso de não localização dos confinantes para realização do georreferenciamento, poderá ser feita uma notificação extrajudicial através do cartório de Títulos e Documentos, ou declaração expressa do proprietário interessado no georreferenciamento, sob as penas da lei, que não está invadindo os imóveis confinantes? Diário das Leis Responde: Nos termos do § 2º, do art. 213 da lei 6015/73 – Lei de Registros Públicos - a notificação do confrontante, para este se manifestar em 15 dias, poderá ser pelos correios, com Aviso de Recebimento – AR, ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, da comarca da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la. No § 3º deste mesmo artigo em comento (art. 213), não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência (títulos e documentos) promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, para sua manifestação em 15 dias, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. Conforme art. 9º, §§ 5º e 6º do Decreto nº 4.449/2002, que regulamenta a Lei nº 10.267/2001, o memorial descritivo, para o georreferenciamento, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração •••