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BDI Nº.9 / 2003 - Notícias Voltar

A DIMOB VERSUS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

<i>Felipe Ferreira Silva (*)</i> Em data de 21 de fevereiro de 2003, a Secretaria da Receita Federal, por meio de uma Instrução Normativa, a de número 304, criou mais um ‘monstrengo jurídico’, que desafia claramente o nosso sistema jurídico tributário. Da capacidade inventiva do Secretário da Receita Federal saiu a chamada Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Pelos termos da referida instrução normativa, as construtoras ou incorporadoras, que comercializam unidades imobiliárias por conta própria, bem assim como as imobiliárias e administradoras, que realizam intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis, estão obrigadas às seguintes condutas: I) quanto às primeiras, deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem como informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano; II) quanto às segundas (imobiliárias e administradores de imóveis), deverão identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda/locação, bem como informar os valores envolvidos na operação, inclusive comissão. Ora, tais obrigações •••

Felipe Ferreira Silva (*)