A HERANÇA DO CÔNJUGE SUPERSTITE NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
<b>Em nossa edição do 1º Decêndio - Outubro 2009, nº 28, pág. 13, ao responder uma pergunta sobre o assunto acima, reproduzimos a opinião do Prof. Jorge Tarcha, segundo a qual o cônjuge sobrevivente, nos bens adquiridos na constância do casamento (com comunhão parcial) concorre na herança com os demais herdeiros, além da sua meação. Tal entendimento tem sido questionado por diversos dos nossos leitores. Como o assunto é controvertido, daremos a seguir algumas opiniões divergentes defendidas por diversos autores. As opiniões dos leitores que quizerem se manifestar a respeito do assunto serão bem recebidas por esta Redação. PRIMEIRA CORRENTE:</b> <i>O cônjuge sobrevivente somente participará em concorrência com os descendentes, nos bens particulares deixados pelo de cujus, sendo que o restante da herança, por não se tratar de bens particulares, será herdado somente pelos descendentes.</i> <b>SEGUNDA CORRENTE:</b> O cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes em relação à totalidade da herança, sem que seja feita a divisão dos bens particulares deixados pelo de cujus.</i> <b>PROPUGNAM PELA PRIMEIRA CORRENTE:</b> <i>Há uma posição acolhida pela III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, no período de 1 a 3 de dezembro de 2004, estabelecendo que: “O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes de comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes....”. Para a Desembargadora MARIA BERENICE DIAS, a interpretação é até mais ousada que as demais, pois segundo esta jurista só haverá a concorrência se o cônjuge sobrevivente for casado no regime de comunhão parcial de bens e o falecido não tiver deixado bens, conforme relata: “Quando o regime é o da comunhão parcial de bens e não existem bens particulares, significa que todo o acervo hereditário foi adquirido depois do casamento, ocorrendo •••