A impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca
A priori, é de se salientar que, como é sabido, existem dois tipos de bem de família: o bem de família voluntário e o bem de família legal. O primeiro, disciplinado pelo Código Civil nos seus artigos 1.711 a 1.722, depende de ato de vontade do proprietário interessado para sua instituição, que será realizada mediante escritura pública devidamente registrada, ao passo que, o segundo, disciplinado pela Lei 8.009/90, independe de manifestação de vontade do beneficiário para sua caracterização como bem de família, ocorrendo de forma involuntária. Isto posto chega o momento da indagação: caso o bem de família legal seja oferecido em hipoteca, por seu titular, deixa de existir a proteção legal e o bem torna-se penhorável? Em que pese a existência de respeitáveis opiniões em contrário, acreditamos que não. Os que defendem a penhorabilidade do bem de família argumentam que o bem não é retirado da esfera de indisponibilidade de seu proprietário, e que, se o bem pode ser alienado por ele livremente, pode ser dado em hipoteca, o que implicaria na renúncia à impenhorabilidade. Há de se ter em mente, porém, que o bem de família legal, instituto incorporado ao direito pátrio pela Lei 8.009/90, busca proteger prioritariamente não a propriedade em si, mas sim o direito fundamental da pessoa humana à moradia. Ao tornar este bem impenhorável a Lei estabelece um princípio de ordem pública, que visa garantir a preservação do direito à moradia em detrimento da garantia patrimonial que estes mesmos bens oferecem aos credores. Uma vez que mencionada Lei não busca resguardar o devedor, mas sim sua família, assegurando-lhe uma vida digna, em conformidade com o que reza a Constituição Federal, a garantia legal não pode ser afastada, sendo irrenunciável. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8009/90, não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública e prevalece sobre •••
Rodrigo Emiliano Ferreira e Roberta Lima Nava*