A “locação” de imóveis de Entes Públicos
Para o cidadão comum, isto é, sem formação jurídica, talvez seja irrelevante ajustar a locação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica (ou física) e de entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Porém, são situações que do ponto de vista jurídico ensejam consequências totalmente diversas, frustrando, muitas vezes, expectativas e intenções antecedentes a contratação. A chamada Lei de Locações ou do Inquilinato – Lei Federal nº 8.245/91, não é aplicável quando o imóvel locado for de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas (cf. art. 1º, parágrafo único, letra “a”, 1). Nessa hipótese, a lei aplicável será o Código Civil (arts. 565 a 578) ou outra legislação especial. Desde logo é bom que fique claro que só não é aplicável a Lei de Locações quando o Ente Público estiver alugando um bem público (como locador), mas incide quando estiver alugando um imóvel privado (como inquilino). Em relação às locações de imóveis da Administração Pública Direta (União, Estados e Municípios), parece não haver dificuldades. O problema surge quando envolvem as ditas autarquias e fundações públicas. Assim, é necessário esclarecer os conceitos de autarquia e fundações públicas para melhor compreensão. •••
Sérgio Eduardo Martinez*