A PERPETUAÇÃO DO DANO AMBIENTAL VISTA PELA JURISPRUDÊNCIA
Em artigo publicado anteriormente, tivemos a oportunidade de expor o instituto jurídico do dano ambiental, que nos termos da legislação vigente1 é a poluição ou degradação da qualidade ambiental que prejudique a saúde, segurança e bem-estar da população, assim como criar situação adversa à atividade econômica e social, afete a biota, condições estéticas e/ou sanitárias desfavoravelmente e lancem matérias ou energias em desconformidade com os parâmetros reconhecidos pela comunidade científica2. Este dano tem por característica atingir não somente o meio ambiente, mas também o homem, daí a grande importância de sua preservação, pois o mesmo está inserido no contexto ambiental. Todos os esforços devem ser direcionados à preservação do meio ambiente, no entanto, quando o dano é causado, estes esforços devem ser redobrados no sentido de mitigar os seus efeitos, que como vimos anteriormente atingem o meio ambiente e o homem. Perpetuar o dano ambiental significa não adotar as medidas corretivas para mitigar os efeitos danosos causados ao meio ambiente e ao homem, fazendo com que o dano continue a produzir os seus efeitos, podendo inclusive ampliar o seu espectro. O RECURSO ESPECIAL 217.858-PR Em manifestação sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou quanto à perpetuação de dano ambiental: “DANO AMBIENTAL-Propriedade rural-Pastagens em faixa ciliar-Imóvel adquirido já desmatado-Irrelevância-Perpetuação da lesão ao meio ambiente que obriga ao novo proprietário a preservar a área. Ementa Oficial: Tanto a faixa •••
Douglas Castro