A POLÊMICA DA PRIVAÇÃO DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES EM CONDOMÍNIO
<b>Pergunta: Matérias, doutrinas e jurisprudências acerca da possibilidade ou não de vedar, ao condômino inadimplente, o uso de áreas comuns do condomínio tais como piscinas, churrasqueiras, salões de festa e similares. (C.P. – Jundiaí, SP)</b> <i>Resposta: No caso de normas restritivas para os condôminos inadimplentes, segundo alguns autores, tais disposições são nulas, porque as infrações condominiais encontram sanções de natureza pecuniária estabelecidas na Lei 4591/1964, bem como existem meios judiciais para a cobrança da dívida com a penhora da própria unidade, não podendo existir normas que privam os condôminos do direito de propriedade e do uso e gozo da coisa comum. Outros autores dizem que nada impede que a Convenção opte por medida mais drástica, porque não é justo que o condomínio tenha de custear serviços de que se servem também os condôminos faltosos. A questão é polêmica no âmbito da doutrina referente a privação de condôminos inadimplentes em condomínio. Autores renomados como JORGE TARCHA e LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR afirmam que “o rompimento dos serviços aos condôminos inadimplentes importaria em dupla penalidade pelo mesmo fato, não autorizando o rompimento dos serviços, e, tampouco, o impedimento à utilização de salões de festa, das áreas comuns, •••