A prioridade do idoso no cartório de registro de imóveis
É comum ouvirmos a frase “quem não registra não é dono”. Assim é porque não basta que a pessoa adquira um imóvel, normalmente por escritura pública. É preciso que essa escritura seja levada ao cartório de imóveis para ser registrada junto à matrícula do imóvel (artigo 1.227 do Código Civil). Quem consta na matrícula do imóvel como proprietário é que é considerado o seu verdadeiro dono (artigo 1.245 do Código Civil). Sabemos que, se uma pessoa alienar o mesmo imóvel para pessoas diversas em negócios jurídicos diferentes, o adquirente que primeiro apresentar o título para o registro no cartório de imóveis, se tornará o dono do bem (1.246 do Código Civil). Isso já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado relatado pelo ministro César Asfor Rocha (1996/0051568-9), cuja parte mais expressiva da ementa é a seguinte: Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente. Como se vê, para resolver o conflito entre títulos com direitos incompatíveis entre si, aplica-se o princípio da prioridade. Assim, por exemplo, o procedimento de registro haverá de ser concluído apenas em relação ao título prenotado em primeiro lugar, de acordo com a ordem do protocolo. E, depois de feito o registro do primeiro título, igualmente não poderá ser feito o registro do segundo porque isso é impedido pelo princípio da continuidade. Percebe-se, pois, a grande importância do princípio da prioridade no âmbito do registro de imóveis. A pessoa que primeiro prenotar um título para seu registro terá prioridade sobre outro título depois prenotado, mesmo que eles sejam contraditórios entre si e um exclua o direito do outro. O artigo 186 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) diz “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”. Tão logo um título é apresentado no cartório de imóveis, ele é protocolado, nos termos do artigo 182 da Lei de Registros Públicos, que diz: “todos os títulos tomarão o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação” (artigo 182). Feita esta introdução, é comum se ver normalmente uma fila no cartório de imóveis, de acordo com a ordem de chegada das pessoas. E nessa fila há preferência para as pessoas idosas, nos termos de seu Estatuto (Lei 10.741/2003, artigo 3º, I), que diz caber ao idoso o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. O Estatuto, no seu artigo 114, alterou a redação do artigo 1º da Lei 10.741, que dá atendimento prioritário não só aos idosos, com idade igual ou superior •••
José Luiz Germano*