A questão do atraso na entrega de imóvel novo
Comentário do BDI: Quando se compra um imóvel, especialmente na planta, é necessário ficar atento a todos os detalhes do contrato. Normalmente, consta um prazo de entrega (30 meses), podendo ter mais um acréscimo razoável (180 dias) de prazo tolerável de atraso, que não é considerado abusivo. No entanto, se ultrapassado esse prazo e o imóvel não for entregue, aí então começará a incidir responsabilidades. Para conhecer seus direitos é útil a leitura do artigo abaixo. O consumidor deverá estar atento a todos os detalhes do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, principalmente na planta, para estar ciente das condições e se estas estão de acordo com as suas expectativas e possibilidades. Um problema que tem tirado o sono de muitos consumidores é o atraso para entrega do imóvel novo. Ao assinar o contrato de compromisso de venda e compra do imóvel, o comprador deverá atentar também no que se refere ao prazo para entrega do imóvel. Geralmente consta no contrato o prazo regulamentar da obra em média de 30 (trinta) meses – 2 anos e meio – podendo ser prorrogado esse prazo por até 180 (cento e oitenta) dias que não será considerado como abusivo. Essa prorrogação só poderá ser suportada pelo comprador se estiver escrita expressamente no contrato. Caso contrário, o prazo para a entrega será o regulamentar. Se a construtora ultrapassar esses prazos, poderá então ser responsabilizada pelo atraso na entrega do bem, pois o risco da atividade que ela exerce, ou seja, a construção e entrega do imóvel, não pode ser repassado ao consumidor para que ele suporte o prejuízo por esse atraso. Um exemplo é o consumidor que já possui um imóvel próprio e o vende tendo que entregá-lo no prazo que seria a entrega do seu novo imóvel, mas não recebe o novo, devendo entregar o que reside e pagar um aluguel de outro imóvel para residir enquanto aguarda a entrega do seu. Se o prazo da tolerância do imóvel novo se esgotou, poderá então a construtora ser responsabilizada pelas despesas que o consumidor está tendo que suportar com esse atraso, como as despesas com aluguel. O “caso fortuito” ou “força maior” tão alegado pelas construtoras para justificar o atraso da obra não poderá estar relacionado •••
Simone Tonetto Lanel*