A realização de benfeitorias pelo locatário não interrompe o prazo para revisão do aluguel
Pergunta: Num contrato de locação não residencial, firmado pelo prazo de 8 anos em que o locatário realizou várias benfeitorias, com o aval do locador, é possível a revisão do aluguel após o decurso de 3 anos da locação? Pode o locador ser prejudicado em seu pedido face à comprovação pelo locatário de todas as despesas de reforma, remodelação e adequação do imóvel para seu uso, mesmo havendo cláusula expressa de renúncia ao direito de retenção, compensação ou indenização das mesmas? Haveria alguma jurisprudência que trate do assunto? Acordo interruptivo do prazo de três anos? (D.J. - São Paulo, SP) Resposta: A realização de benfeitorias durante a locação não são consideradas como acordos ou aumento do valor locatício, a fim de interromper o prazo de 3 (três) anos para a aquisição do direito à ação revisional de aluguel, preconizado no art. 19 da Lei 8.245/91, mostrando-se irrelevantes para a finalidade desta ação, que é a fixação do novo aluguel a preço de mercado. O acordo deverá ser •••