Abandono do imóvel: Deve o locador propor ação de despejo? Ou imitir-se na posse sem qualquer medida judicial?
Pergunta: Dispõe o artigo 5º da Lei de Locações que a ação do locador para reaver o imóvel é a ação de despejo. Porém nos casos de abandono do imóvel, Ex: O locatário cumpria normalmente com seu dever de locatário, assim não havia motivo para requerer a rescisão do contrato com o consequente despejo, porém o mesmo abandona o imóvel, deixando-o desocupado, mas não entrega as chaves. A única medida que o locador pode ter é ajuizar a ação de despejo? Como o locatário abandonou o imóvel, dificultaria a citação, o que retardaria ainda mais a ação de despejo e prejudicaria o locador. Há alguma medida administrativa para reaver o imóvel? O artigo 66 da Lei (imissão de posse) é utilizado quando o imóvel é abandonado após o ajuizamento da ação, a lei nada dispõe sobre casos de abandono antes do ajuizamento da ação de despejo? (L.E.I. – Belo Horizonte, MG) Resposta: Se o locatário está cumprindo o contrato não haverá motivos para uma ação de despejo (falta de pagamento, infração legal/contratual), a não ser que o contrato esteja a prazo indeterminado e o locador queira retomar o imóvel. Sobre abandono do imóvel locado há entendimentos conflitantes a respeito do assunto, tanto entre os doutrinadores, quanto na jurisprudência. Alguns consideram que não cabe ação de despejo, e que o juiz poderá sentenciar a carência de ação, mas a maioria acha que deve ser ajuizada a ação de despejo, a fim de encerrar a relação contratual, constatar a desocupação do imóvel e, consequentemente, imitir o locador na posse. Veja os seguintes entendimentos doutrinários: a) Livro: Anotações à Lei do Inquilinato - Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro - Editora: Revista dos Tribunais - Ed. 2000 - Pág. 568: E se •••