Abertura de novo inventário por sucessores de herdeiro falecido
Herdeiro falecido depois de encerrado o inventário de antecessor – Necessidade de abrir novo inventário
(CSM-SP)
BDI nº 2 - ano: 2014 - Assuntos Cartorários
Comentário: Neste acórdão verificou-se o motivo pelo qual não foi registrado um formal de partilha. Ocorre que a parte interessada no registro pretendeu utilizar um inventário já encerrado de um antecessor, para acrescentar a partilha de um herdeiro também falecido três meses depois do encerramento do inventário de seu antecessor, porém através de um simples aditamento. Aditamento é acrescentar algo a alguma coisa. No curso de inventário pode acontecer de falecer algum herdeiro. É lícito acrescentar esse óbito e regularizar a sucessão. No entanto, quando um processo já tem sentença de encerramento, nada mais pode ser acrescentado, e é por esse motivo que não pode ser registrado o formal de partilha, pelo aditamento indevido. O correto seria fazer-se novo inventário do herdeiro que faleceu.
Apelação n° 0010586.22.2012.8.26.0602 - Apelante: Maria da Gloria Soares de Barros - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba – Relator: Renato Nalini – Data de Julgamento: 07.03.2013
Ementa: Apelação - Registro - Formal de partilha – Impossibilidade - Necessidade de promoção de inventário e partilha dos bens deixados pelo herdeiro. Recurso não provido.
Leia a íntegra desta decisão.
BDI, Assuntos Cartorários