Ação indenizatória por benfeitorias, quando a sentença não concedeu o direito à retenção!
Em uma ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, por falta de pagamento na compra de um imóvel (terreno), com inúmeras benfeitorias já edificadas. Ocorre que na decisão judicial de 1º e 2º grau, não foi reconhecida a retenção das benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil, “pois segundo os magistrados houve singelas informações das benfeitorias”. Perguntas: 1 – É cabível uma ação contra a loteadora pleiteando o enriquecimento ilícito? 2 – Caso seja possível, qual o prazo da prescrição ou decadência para se pleitear tal pedido? BDI Responde: 1 – Sim, sendo uma loteadora, diz o artigo 34 da Lei nº 6.766/79, “em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas”. O art. 1.219 do Código Civil também diz que o •••
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