ADJUDICAÇÃO COM REGISTRO
<b>(Adjudicação de unidade pelo condomínio)</b> Enquanto a doutrina não chega a uma conclusão definitiva sobre ter ou não o condomínio personalidade jurídica, deixando-o qualificado a praticar atos da vida civil e comercial, não será possível ao condomínio registrar a aquisição de unidade autônoma do prédio ou terreno contíguo, por exemplo. Não defendemos a idéia de que o condomínio, por intermédio de seu síndico, deva ter poderes para agir como qualquer pessoa natural ou jurídica. Com a maior liberdade, viria também maior risco e sua conseqüente responsabilidade. Ademais, o condomínio tem um fim específico, um propósito único, que não pode ser abandonado. Na jurisprudência, o entendimento genérico de que o condomínio não tem personalidade e de que, portanto, não pode adquirir bens imóveis em seu nome, acaba de ser mitigado com decisão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão relatado pelo desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha (Apelação Cível nº 70017680436), com a •••
Luiz Fernando de Queiroz (*)