Adjudicação compulsória de lote não registrado mas quitado sem a anuência do cedente
<b>Pergunta:</b> “A” comprou um lote através de contrato (NÃO REGISTRADO) de compra e venda de “B” empresa loteadora e pagou à vista e não recebeu a Escritura. “A” por sua vez como CEDENTE vendeu o lote, através de Contrato de Cessão para “C” e ficou acordado que “A” iria pagar as despesas de transferência junto a “B” empresa loteadora, isso após o pagamento total por parte do cessionário “C”. Este efetuou o pagamento total e “A” fez pagamento das despesas de transferência junto a “B” empresa loteadora para que essa efetuasse a outorga de Escritura. Ocorre que “C” o CESSIONÁRIO ajuizou contra “A” CEDENTE e “B” empresa loteadora uma Ação de Adjudicação Compulsória. Em momento algum “C” o CESSIONÁRIO entrou em contato para que “A” CEDENTE comparecesse para outorga de escritura. 1- Como deve proceder “A” CEDENTE, haja vista que em momento algum se recusou (NÃO EXISTE ESTA PROVA NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) a outorgar Escritura ou comparecer como anuente, mesmo porque “C” o CESSIONÁRIO nunca o intimou para isso; 2- Na Ação de Adjudicação Compulsória a prova da RECUSA é dispensável? Se for indispensável e não tiver esta prova no processo, qual o deslinde da ação? 3- “A” CEDENTE é parte LEGÍTIMA para responder a Ação de Adjudicação Compulsória haja vista que o CONTRATO NÃO ESTÁ REGISTRADO e consta no REGISTRO em nome de “B” empresa loteadora? (S.C.J. – São Carlos, SP) <b>Resposta:</b><i> Sobre a anuência, conforme jurisprudência a seguir, o imóvel objeto da cessão de compromisso de compra e venda poderá ser adjudicado compulsoriamente sem a anuência do Cedente, por inexistência de qualquer interesse da vendedora de opor-se •••